TRF1 - 1000797-89.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1000797-89.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000797-89.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA - PI1140-A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (ID182882067), em face da sentença (ID 182882061), proferida no bojo da ação civil pública, que reconheceu a prescrição da ação de improbidade e declarou extinto o processo, indeferindo a inicial quanto ao pedido de ressarcimento.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Domingos Mourão/PI busca a responsabilização de DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO que, na administração do Município, supostamente deixou de realizar a devida prestação de contas de recursos decorrentes do programa FUNDEB/PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar relativamente ao exercício 2005, referente à quantia de R$ 55.780,20 (cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta reais e vinte centavos).
Contrarrazões não apresentadas pelo requerido, embora devidamente intimado para tanto (ID 182882069).
Em Parecer apresentado em 31/01/2022, o MPF pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, em face da superveniente ilegitimidade do polo ativo da ação, conforme art. 485, IV, do CPC (ID 185069544).
Nessa ocasião, a PRR1 afirmou que, "por não vislumbrar viabilidade na presente pretensão ressarcitória, este Parquet Federal manifesta-se pela não assunção do polo ativo da presente demanda, pugnando, em consequência, por sua extinção do feito sem resolução de mérito, em face da superveniente ilegitimidade do polo ativo da ação (art. 485, IV do CPC)".
Conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a intimação das partes e da PRR1 para que se manifestem a respeito das modificações operadas pela Lei 14.230/2021, no prazo comum simples de 10 dias (ID 424829882).
Sobreveio, então, manifestação de ID 425769759, na qual o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, único apelante, requereu, em 04/10/2024, a desistência do recurso, "pois a referida irresignação foi fundamentada na existência de dolo (genérico)", afirmando, nessa ocasião, que (i) "Conforme a nova lei, a configuração de ato de improbidade exige a presença de dolo específico, sendo este entendido como a intenção deliberada de praticar o ato ilícito, com plena consciência de sua ilicitude e com o propósito de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário"; (ii) e, "Portanto, ratificando a petição do Ministério Público Federal de id 425318728, quanto às alterações implementadas pela Lei n° 14.230/2021, pede-se a desistência do recurso, na forma do art. 988, caput, do CPC, requerendo o envio dos autos à origem.". É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 998, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
A desistência, em sede recursal, é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticado, produz efeitos imediatos.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE requereu a desistência do recurso por entender que a conduta ímproba imputada ao apelado (de cujus) não mais se amolda ao tipo descrito na Lei de Improbidade, após as alterações da Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, monocraticamente (art. 29, VII, do RI-TRF1)[1], e com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo FNDE, para que produza os seus efeitos jurídicos, a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, por analogia, CPC[2]).
Intimem-se as partes e o MPF (PRR1).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, retornem os autos à origem.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator [1]Capítulo V Do relator e do revisor Seção I Do relator Art. 29.
Ao relator incumbe: (...) VII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; [2] Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000797-89.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000797-89.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERREIRA FILHO - PI2492-A e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE HOLANDA - PI1140-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO, Endereço: Rua Raimundo Joaquim dos Santos, s/n, Centro, DOMINGOS MOURãO - PI - CEP: 64250-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, id 424829882.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 23 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) -
02/02/2022 19:15
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 18:20
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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20/01/2022 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 07:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/01/2022 16:19
Recebidos os autos
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19/01/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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