TRF1 - 1011900-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2025 15:19
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:49
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 10:08
Juntada de Informação
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16/03/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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30/12/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 09:40
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:19
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011900-56.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIRON MARTINS DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JAIRON MARTINS DOS SANTOS impetrou este mandado de segurança contra atos omissivos descritos como ilegais supostamente praticados por agentes da UNIÃO e do INSS consistentes na demora excessiva na realização de perícia administrativa e análise de pedido de benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 24/09/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 03/02/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido para "(a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) deferir a gratuidade processual." (ID 2151427520) 03.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO apresentou informações alegando, em síntese, que: (a) cumpriu à ordem judicial, de modo que o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 14 de outubro de 2024. (ID 2153279434) 04.
A autoridade coatora vinculada ao INSS apresentou informações alegando, em resumo, que (ID 2152939021): (a) a conclusão do processo administrativo reveste-se de caráter de ato administrativo complexo, uma vez que demanda a prática de atos por mais de um ente, visto que o serviço de perícia médica não está mais vinculado a estrutura administrativa da Autarquia previdenciária; (b) ao final, requereu a declaração da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica INSS, assim como da autoridade apontada como coatora. 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela concessão da segurança (ID 2152061412) 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/NOVEMBRO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS 08.
A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento, uma vez que além da demora da UNIÃO na realização da perícia, o impetrante alega que o INSS não vai analisar o seu requerimento administrativo no prazo legalmente estabelecido. 09.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal as condutas omissivas das autoridades coatoras vinculadas a UNIÃO e ao INSS, consistentes, respectivamente, na demora para realizar a perícia administrativa e decidir pedido administrativo acima identificado, visto que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, em razão da perícia ter sido designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 11. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 13.
Desse modo, verifica-se que há demora excessiva na realização da perícia e na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade das condutas omissivas da UNIÃO e do INSS. 14.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 15.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 16.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 17.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora que: (a.1) AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO: realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (a.2) AUTORIDADE COATORA VINCULADA AO INSS: decida o pedido administrativo no prazo de 45 dias, contados da realização da perícia administrativa, e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s) multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas/TO, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/12/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:23
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2024 14:33
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2024 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 14:37
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:06
Juntada de parecer
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08/10/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 14:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 10:22
Juntada de outras peças
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07/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011900-56.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAIRON MARTINS DOS SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV - 23001800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral - Protocolo 128578076; DATA DO REQUERIMENTO: 24/09/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 03/02/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Apetição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/10/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 18:59
Juntada de outras peças
-
30/09/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:50
Declarada incompetência
-
27/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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