TRF1 - 1017919-89.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:49
Decorrido prazo de MERCANTIL & FARMA REAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:09
Cancelada a Distribuição
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26/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/05/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MERCANTIL & FARMA REAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017919-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MERCANTIL & FARMA REAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEY DA SILVA BARBOSA - AP5969 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA EMENTA: DECISÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não trouxe elementos que infirmem a presunção de legitimidade do Auto de Infração lavrado pelo CRF/AP, e tampouco comprovou o perigo de demora, não havendo prova de que o pagamento da multa cause danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2.
O Auto de Infração e a multa aplicada foram feitos no exercício regular do poder de polícia administrativa do CRF/AP, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Liminar Indeferida. 4.
Recolhimento de custas processuais. 5.
Citação e especificação de provas.
DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mercantil e Farma Real Ltda. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá (CRF/AP), visando a anulação do Auto de Infração nº 20.***.***/0113-00 e da multa aplicada no valor de R$ 5.648,00, alegando irregularidades na lavratura do auto e na imposição da penalidade.
Subsidiariamente, a parte autora pleiteia a redução do valor da multa, argumentando desproporcionalidade e ausência de fundamentação.
No pedido de tutela de urgência, a autora busca suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da ação. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Do Pedido de Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Quanto à probabilidade do direito A análise dos documentos apresentados não evidencia qualquer irregularidade no Auto de Infração lavrado pelo CRF/AP.
A parte autora admite que havia uma pessoa no estabelecimento no momento da fiscalização, o que corrobora a interpretação da autoridade fiscal quanto à possibilidade de funcionamento do estabelecimento em desconformidade com o horário declarado.
Além disso, a parte autora não trouxe elementos que infirmem, de forma inequívoca, a presunção de legitimidade do ato administrativo, cabendo-lhe o ônus de provar a ilegalidade do ato, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a ilegalidade ou irregularidade do Auto de Infração. 1.2.
Quanto ao perigo da demora A alegação de que a multa comprometeria o fluxo de caixa da empresa carece de comprovação objetiva.
Não há provas de que o pagamento imediato do valor questionado causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente considerando que eventual reversão da decisão possibilitaria a restituição do montante.
Dessa forma, não se configura o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória. 2.
Da Validade do Auto de Infração e da Multa Aplicada O Auto de Infração nº 20.***.***/0113-00 e a multa decorrente foram aplicados no exercício regular do poder de polícia administrativa do CRF/AP.
O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, confere aos conselhos profissionais a competência para fiscalizar e sancionar condutas que estejam em desconformidade com as normas reguladoras de suas respectivas áreas de atuação.
A justificativa apresentada pela parte autora, no sentido de que apenas atividades administrativas estavam sendo realizadas no momento da fiscalização, não afasta a validade do ato administrativo, uma vez que não há previsão normativa que diferencie tais atividades do funcionamento regular de estabelecimentos farmacêuticos.
A fiscalização foi realizada em conformidade com as normas pertinentes à atividade da autora.
Ademais, a multa imposta respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração e a função sancionatória e preventiva da penalidade.
Não há nos autos elementos que comprovem que o valor da multa seja desarrazoado ou desproporcional.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Havendo o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar defesa, oportunidade em que poderá especificar as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
29/01/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:58
Gratuidade da justiça não concedida a MERCANTIL & FARMA REAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (AUTOR)
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29/01/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/11/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MERCANTIL & FARMA REAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017919-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERCANTIL & FARMA REAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEY DA SILVA BARBOSA - AP5969 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA Destinatários: MERCANTIL & FARMA REAL LTDA FRANCINEY DA SILVA BARBOSA - (OAB: AP5969) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
18/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:08
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:54
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017919-89.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERCANTIL & FARMA REAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINEY DA SILVA BARBOSA - AP5969 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA Destinatários: MERCANTIL & FARMA REAL LTDA FRANCINEY DA SILVA BARBOSA - (OAB: AP5969) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 1 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
01/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/09/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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