TRF1 - 1064815-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064815-66.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: OBRAS SOCIAIS DA ORDEM ESPIRITUALISTA CRISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER LIMA SALES DE SANTANA - DF77153, PAULO ALVES DA COSTA - RS74346, LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE - DF20667 e MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA - GO33311 POLO PASSIVO:JEFERSON LEITE e outros DECISÃO Obras Sociais da Ordem Espiritualista Cristã (Osoec – “Vale do Amanhecer”) interpôs na ação de conhecimento 1028746-69.2023.4.01.3400 embargos de terceiros contra Jeferson Leite e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a “suspenção dos efeitos dos registros e do uso das seguintes marcas, nos termos do parágrafo único do art. 173 da Lei 9.278/1996: a. i) 922800553 - VALE DO AMANHECER – UNIÃO ESPIRITUALISTA SETA BRANCA U.E.S.B.
SALVE DEUS!!! TEMPLOS UESB DO AMANHECER, e; b. ii) 922799849 - VALE DO AMANHECER – UNIÃO ESPIRITUALISTA SETA BRANCA U.E.S.B.
SALVE DEUS!!! TEMPLOS UESB DO AMANHECER” (id. 2143401847, de 17/8/24, fl. 23 da rolagem única – r. u., destaquei).
Sustenta que: i) diversos templos filiados ou não à embargante vêm sendo notificados extrajudicialmente pelo primeiro réu para deixarem de usar o nome “Vale do Amanhecer”, sob o pretexto de que agora seria uma “marca” registrada exclusiva do primeiro réu, que faz ameaças de eventuais sanções judiciais; ii) a doutrina espiritualista cristã do Vale do Amanhecer foi constituída em 1958. É uma organização religiosa com notória tradição e reconhecimento nacional e internacional, fundada no local que também leva o seu nome, Vale do Amanhecer, nome este utilizado como denominação social, marca e símbolo de identidade espiritual, sendo amplamente reconhecida por seus milhares de membros, seguidores e praticantes; iii) o Vale do Amanhecer opera desde sua fundação sob a direção exclusiva da Osoec.
Já sob o aspecto formal, jurídico, o registro da organização religiosa teve sua personalidade jurídica constituída em 1964 e o depósito do seu nome como marca ocorreu em 1987 pela primeira vez; iv) a Osoec também é tutora do acervo hereditário intelectual deixado por Neiva Chaves Zelaya (Tia Neiva) aos seu filhos consanguíneos, na defesa e preservação do acervo imaterial, intelectual, ritualístico, litúrgico, autoral, de imagem, literário e acervo e material doutrinário como os símbolos e simbologias, uniformes e vestimentas característicos, impressos, pelo que possui diversos registros de marcas; v) o réu Jeferson publicou vídeo no YouTube (link: https://youtu.be/87jwAJFIIs4) em que desrespeita a embargante e desfere impropérios contra o seu presidente, usando como fundamento o registro indevido das marcas ora combatido; vi) em 30/7/24 ele notificou dezenas de presidentes de templos sobre o uso indevido da marca, o que a embargante entende ilegal e busca reverter por aqui.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 25/386 da r. u.
Recolheu custas iniciais.
Reconhecida a prevenção em relação à Ação Ordinária 1028746-69.2023.4.01.3400, que tramita por aqui, postergou-se a decisão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a contestação.
Apenas o Inpi contestou o feito.
Embora em 23/8/24 tenha sido expedida carta precatória para citação do réu Jeferson Leite, até o momento ela não retornou.
Contudo, há urgência em decidir o pedido liminar, de modo que eventual contestação apresentada posteriormente será levada em consideração por ocasião do julgamento do mérito, desde que tempestiva. É o breve relato.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, os requisitos foram atendidos.
Na Ação Ordinária 1028746-69.2023.4.01.3400, ora embargada, o pedido liminar “para suspender os efeitos dos registros e uso das marcas “Vale do Amanhecer – União Espiritualista Seta Branca U.E.S.B.
Salve Deus!!! Templos UESB do Amanhecer” e “Vale do Amanhecer – União Espiritualista Seta Branca U.E.S.B.
Salve Deus!!! Templos UESB do Amanhecer”.
Alternativamente, pede a concessão da tutela após a realização de audiência de justificação prévia” (id. 2143827556, de 20/8/24, fl. 400 da r. u.) foi indeferido nestes termos: “De fato, o registro de marca questionado por aqui foi objeto de procedimento legal para fins de registro da marca no Inpi, sendo deferido em 26/01/22 ao fundamento de que “foram analisadas a liceidade, a distintividade, a veracidade e a disponibilidade do sinal requerido como marca, inclusive por meio de buscas de anterioridade e do exame de eventuais oposições, manifestação do requerente e demais documentos apresentados.
Concluído o exame, não foram encontradas anterioridades relevantes e, ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o pedido” (id. 1562752854, de 06/4/23 fl. 33 da r. u.).
Dessa forma, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que deferiu o registro da marca, sendo que somente com a devida instrução processual, garantindo-se o contraditório, a questão poderá ser esclarecida com segurança.
Lado outro, o autor informou que, na Portaria 07 de 15/12/88, o Iphan reconheceu e classificou a Doutrina do Amanhecer como bem público de uso comum do povo.
Contudo, a citada portaria juntada aos autos trata, na verdade, de assunto completamente diferente: pesquisas de campo, escavações arqueológicas e fiscalização das atividades que envolvem bens de interesse arqueológico e pré-histórico (id. 1562752859, de 06/4/23, fls. 61/64 da r. u.).
Já quanto ao pedido de realização de audiência de justificação prévia, pedida com fundamento no art. 300, § 2º do CPC, para fins de conceder-se a tutela antecipada, pelo que já foi dito até aqui denota-se que ela é despicienda, pois as provas deverão ser juntadas diretamente nos autos, sem a menor necessidade de audiência para essa finalidade.
Dessa forma, as teses autorais não se sustentam, pelo menos nesse momento de cognição sumária da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.” (id. 2143827556, de 20/8/24, fl. 401 da r. u.) Contudo, na contestação apresentada nos presentes embargos de terceiro, o Inpi informou o sobrestamento administrativo do registro 922800553, nestes termos: “O pedido n° 927406802, referente à marca nominativa "VALE DO AMANHECER", foi depositado em 23/07/2022.
Publicado, contra ele não foi apresentada oposição administrativa.
Em 29/08/2023 (RPI 2747), o pedido foi sobrestado pelo INPI, tendo em vista a possível colidência com o registro anterior n° 922800553, de titularidade do Réu - que se encontra sub judice. (...) O procedimento é de sobrestamento, e não indeferimento, na medida em que a marca registrada anterior tem sua validade questionada judicialmente por terceiro, portanto, ocorrerá o sobrestamento, até que seja definitivamente julgada a ação, para concluir pela validade ou não do registro.
Sendo a ação improcedente, e o registro válido, a tendência é de confirmação da colidência, com o indeferimento do pedido de registro da Autora.
Se julgada procedente a ação, ficaria levantado o sobrestamento. É o estágio em que se encontra o processo administrativo” (id. 2149416961, de 23/9/24, fls. 531/532 da r. u., destaquei).
Mais adiante, o próprio Inpi reconhece que a autora usava a marca Vale do Amanhecer antes do réu Jeferson Leite, a saber: “No caso concreto, é certo que a Autora logra comprovar a anterioridade de seu título de estabelecimento "VALE DO AMANHECER", conforme consta expressamente de seus atos constitutivos” (id. 2149416961, de 23/9/24, fls. 537 da r. u., destaquei).
Demonstrada que há verossimilhança nas alegações da autora, o perigo da demora decorre da atitude ameaçadora do réu Jeferson nas notificações que envia aos demais templos, no sentido de proibir o uso da marca Vale do Amanhecer (id. 2143404539, de 17/8/24, fl. 85 da r. u.), o que prejudica a autora de exercer suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e suspendo os efeitos dos registros e do uso das marcas: i) 922800553 - VALE DO AMANHECER – UNIÃO ESPIRITUALISTA SETA BRANCA U.E.S.B.
SALVE DEUS!!! TEMPLOS UESB DO AMANHECER, e; ii) 922799849 - VALE DO AMANHECER – UNIÃO ESPIRITUALISTA SETA BRANCA U.E.S.B.
SALVE DEUS!!! TEMPLOS UESB DO AMANHECER”, até decisão final de mérito dos presentes embargos ou da decisão originária.
Diligencie a Secretaria da vara sobre a carta precatória expedida para citação do réu Jeferson Leite.
Intime-se.
Brasília/DF, 1º de outubro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
17/08/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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