TRF1 - 1002197-69.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002197-69.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANIA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, inicialmente aforada no JEF por WANIA MELO DA SILVA, representada por sua curadora/genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que solicitou à Autarquia Previdenciária a concessão de Benefício Assistencial, que foi deferido e implementado em 15/01/2002, sob o número 87/121.044.537-6.
Após uma revisão administrativa, o INSS decidiu pela cessação do benefício, alegando que a requerente não se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.
No entanto, os documentos apresentados mostram que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, o que justifica o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.
Alega a demandante que atende ao requisito de renda familiar per capita, com a seguinte composição familiar: - Wânia Melo da Silva (Autora): Nascida em 10/12/1983 - Marisa Melo da Silva (Mãe): Nascida em 13/11/1962, com renda de R$1.212,00 proveniente da Aposentadoria por Idade.
Argumenta que a renda total da família é de um salário mínimo, insuficiente para cobrir as necessidades básicas.
Portanto, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência é justificada e não infringe a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id.1137611785 designou perícia médica e determinou ao INSS a juntada aos autos do processo administrativo e laudo SABI até o momento da realização da perícia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Juntado o processo administrativo pelo INSS no Id.1182341791.
Apresentada manifestação pela parte autora reiterando o termos da inicial (Id.1239296785).
Juntado aos autos laudo de exame técnico favorável (Id.1461694874) Determinada a realização de estudo socioeconômico (Id.1478483362), o laudo pericial foi juntado no Id.1511039864.
Apresentada nova manifestação da parte autora reiterando o pedido inicial (Id.1515904346).
Em sua contestação o INSS alegou, em síntese, que a autora não atende aos requisitos do BPC, pois possui renda familiar per capita de R$ 1.212,00, acima do limite legal (Id.1517712373).
Tendo em vista que o objeto deste processo diz respeito a interesse de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para fins de manifestação (art. 178, II, do Código de Processo Civil) (Id.1533468853).
O Ministério Público Federal afirmou que não há interesse público primário no caso, que o interesse individual está protegido por advogado e que não há irregularidades no processo, sendo regular o seu andamento (Id.1568102878).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer se os pedidos da demanda devem englobar também a declaração de inexistência de débito da dívida apurada após a cessação do benefício e, em caso positivo, o valor da causa deveria ser retificado, para que correspondesse efetivamente ao proveito econômico emergente da tutela judicial reclamada (Id.1662979989).
Considerando o valor da causa após a emenda a inicial (Id.1671555994) foi declarada a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, razão pela qual foi determinada a redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (Id.1759802056), tendo os autos aportado nesta 2ª Vara Federal.
Intimadas para alegações finais ambas as partes quedaram-se inertes.
Assim, a parte autora foi intimada para esclarecer o motivo da supressão de seu irmão na inscrição de seu CadÚnico e indicar o CPF do integrante do seu grupo familiar, Rangel Melo da Silva (Id.2097785153).
Wânia Melo da Silva informou que no CadÚnico de 04/04/2022 seu grupo familiar incluía apenas ela e sua mãe.
Após o ajuizamento da ação, seu irmão Rangel Melo da Silva retornou ao grupo familiar após se separar de sua companheira.
Documentos atualizados e a certidão de nascimento foram anexados (Id.2103109181).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, reputo prejudicada a preliminar de renúncia ao excedente do valor de alçado do JEF, pois o feito foi deslocado para o rito comum ordinário.
A preliminar de reafirmação da DER confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 14.601/2023, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, observo que o laudo judicial Id.1461694874 atestou que a requerente Wania da Silva é portadora de "F72.9-Retardo mental grave – sem menção de comprometimento do comportamento".
Apontou que tais patologias causam incapacidade laborativa de maneira total e permanente desde o nascimento.
Nesse sentido, a TNU assentou na Súmula 48 que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." No caso, considerando que a incapacidade/impedimento remonta à data do nascimento da autora e que não houve indicativo de restabelecimento, indubitável que a autora atende ao requisito médico.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico Id.1978689686 indicou que a autora reside com Mariza Melo da Silva, 60 anos, aposentada (mãe) e Rangel Melo da Silva, 30 anos, diarista (irmão).
A renda familiar advém da aposentadoria por idade da genitora no valor de um salário-mínimo.
Constatou a perita do Juízo que a mãe da autora tem gastos com uso de medicação, tendo em vista possuir uma lesão no cérebro.
A autora também possui gastos com medicamentos.
A família reside na zona rural, em residência bastante singela que afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Em busca no CNIS não foi verificado percepção de renda formal por parte do irmão Rangel Melo da Silva, conforme demonstrativo anexo.
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento da autora, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Ademais, a renda da genitora deve ser desconsiderada, por se trata de aposentadoria com valor de um salário mínimo destinada pessoa idosa (artigo 20, § 14 da Lei 8742/93).
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o restabelecimento benefício vindicado, com DIB na data da cessação indevida (01/03/2022 - Id.1517712374 - Pág. 42), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
Noutro lado, resta avaliar se é devida a cobrança do valor recebido pela autora.
Em processo administrativo, a autarquia-ré constatou uma suposta irregularidade, consistente na superação da renda familiar devido à concessão de aposentadoria por idade a MARISA MELO DA SILVA (mãe), e, considerando indevidos os valores recebidos a título de BPC pela autora, requereu a devolução dos montantes pagos, perfazendo um total corrigido de R$ 80.705,49.
Contudo, a renda impugnada pelo INSS advém de aposentadoria por idade concedido à genitora da autora depois da concessão do BPC, e não há evidência de fraude ou má-fé quando da postulação inicial do benefício assistencial.
As alterações supervenientes não pode ser consideradas irregularidades na percepção, especialmente quando de pequena monta e sem comprovação de que houve expressiva mudança no quadro socioeconômico do grupo familiar.
Mesmo porque, não é mera operação matemática (soma da renda familiar e divisão pela quantidade de integrantes) que reflete a condição de hipossuficiência da requerente.
No caso, a despeito da renda da genitora (um salário mínimo), a família da autora permanece em situação de hipossuficiência, o que foi amplamente retratado no laudo social.
Logo, deve ser acolhida também a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito apurado pelo INSS.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão do recebimento de boa-fé das parcelas do benefício Nº 87/121.044.537-6, totalizando R$ 80.705,49 (oitenta mil, setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos); b) condenar o INSS a restabelecer/implantar em favor de WANIA MELO DA SILVA (representada por sua curadora) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 02/03/2022 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Sem custas a restituir (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Honorários advocatícios pela ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, §3º, inciso I c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a Súmula 111 d STJ.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a TRF1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, intime-se a autora para deflagra a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Araguaína/TO, 01 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
14/10/2022 08:16
Decorrido prazo de WANIA MELO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:22
Perícia agendada
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23/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:29
Juntada de manifestação
-
24/07/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:02
Decorrido prazo de WANIA MELO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/04/2022 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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