TRF1 - 0030752-91.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030752-91.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030752-91.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEARDINI PESCADOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO EDUARDO BERNARDI - SC23442 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030752-91.2008.4.01.3400 - [Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios, Inspeção Sanitária de Origem Animal] Nº na Origem 0030752-91.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal, em face da sentença do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por Leardini Pescados Ltda., anulando o ato administrativo consubstanciado no Ofício DIPOA 231/08, o qual determinou a suspensão da expedição ao comércio de todos os produtos de camarão congelado e filés de peixe congelado produzidos pela empresa.
Em suas razões recursais, a União argumenta que o Regime Especial de Fiscalização aplicado à empresa Leardini Pescados Ltda. não se trata de uma interdição, mas sim de uma medida cautelar preventiva destinada a proteger o consumidor e garantir que os produtos estejam em conformidade com a legislação antes de serem liberados para o comércio.
Alega que a medida foi adotada após resultados de análises laboratoriais indicarem que os produtos estavam fora das especificações legais, com diferenças significativas entre o peso indicado na embalagem e o peso real após o desglaciamento.
Defende, ainda, que a sanção foi aplicada de acordo com o artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.889/89, e que o Código de Defesa do Consumidor também fundamenta a necessidade de proteção ao consumidor contra fraudes de natureza econômica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em sede de manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo retido interposto pela União e pelo não provimento da apelação.
Sustenta que a sanção aplicada foi desproporcional e desarrazoada, uma vez que não se comprovou a adulteração habitual ou a existência de condições higiênico-sanitárias inadequadas, requisitos previstos no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.889/89, para a interdição de estabelecimento.
Ressalta, ainda, que não foi observado o devido processo legal, pois a empresa não teve oportunidade de defesa antes da aplicação da medida sancionatória, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030752-91.2008.4.01.3400 - [Comercialização sem Restrições de Gêneros Alimentícios, Inspeção Sanitária de Origem Animal] Nº do processo na origem: 0030752-91.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEARDINE PESCADOS LTDA em face de ato do DIRETOR SUBSTITUTO DO DIPOA/DAS e do DIRETOR DO DIPOA/DAS, objetivando a declaração de nulidade do ato do Ofício DIPOA 231/08, com o fim de impedir seja a impetrante obstada de expedir ao comércio todos os produtos de camarão congelado e filé de peixe congelado.
A Apelação interposta pela União Federal preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a aplicação do Regime Especial de Fiscalização à empresa Leardini Pescados Ltda. foi uma medida cautelar preventiva e não uma interdição, com o objetivo de assegurar a conformidade dos produtos com a legislação vigente e proteger o consumidor.
Defende que os resultados de análises laboratoriais apontaram discrepâncias significativas entre o peso indicado na embalagem e o peso real após o desglaciamento dos produtos, justificando a necessidade de submeter a empresa a uma fiscalização mais rigorosa antes da liberação dos produtos ao mercado.
Invoca o artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.889/89 e o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor como fundamentos para a medida adotada.
No entanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a aplicação do Regime Especial de Fiscalização pelo DIPOA foi realizada sem a devida observância ao devido processo legal, em manifesta afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura a qualquer litigante o contraditório e a ampla defesa, seja em processo judicial ou administrativo.
A medida foi imposta à impetrante sem que esta tivesse sido previamente informada sobre as supostas irregularidades ou sobre os critérios e procedimentos adotados para a análise dos produtos, não lhe sendo facultada qualquer oportunidade de defesa ou de apresentação de contraprovas.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a Administração Pública deve respeitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente em situações que possam acarretar sanções ou restrições de direitos.
Conforme decidido pelo TRF1 na Apelação Cível 1018811-28.2020.4.01.3200, "é imposição constitucional à Administração Pública a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), de modo que não comporta admitir que a busca da reposição ao erário ocorra sem observância do devido processo legal." Esse precedente reforça a necessidade de um procedimento administrativo formal e transparente, onde todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses antes da adoção de qualquer medida que restrinja direitos ou imponha sanções.
Ademais, a sanção aplicada à impetrante se mostra desarrazoada e desproporcional, uma vez que a interdição de um estabelecimento, ainda que parcial, só pode ser justificada em situações excepcionais, onde se comprove a adulteração habitual de produtos ou a existência de condições higiênico-sanitárias inadequadas, conforme previsto no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.889/89.
No presente caso, não há evidências de que tais circunstâncias estejam presentes, o que torna a medida adotada excessiva e não amparada pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, concluo que o ato administrativo consubstanciado no Ofício DIPOA 231/08, que determinou a suspensão das atividades da impetrante, foi praticado em desacordo com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e se revela desproporcional e desarrazoado frente às circunstâncias dos autos.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando o ato administrativo que culminou na suspensão/interdição das atividades da impetrante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030752-91.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LEARDINI PESCADOS LTDA Advogado do(a) APELADO: DIEGO EDUARDO BERNARDI - SC23442 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Leardini Pescados Ltda., anulando ato administrativo consubstanciado no Ofício DIPOA 231/08, o qual determinou a suspensão da expedição de produtos alimentícios da empresa. 2.
A União argumenta que a aplicação do Regime Especial de Fiscalização não se trata de interdição, mas de medida cautelar preventiva para garantir a conformidade dos produtos com a legislação e proteger o consumidor, fundamentando-se no artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.889/89 e no Código de Defesa do Consumidor.
Aponta que as análises laboratoriais indicaram discrepâncias entre o peso indicado e o peso real dos produtos, justificando a medida. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a medida adotada pela União, ao determinar a suspensão da expedição dos produtos da empresa, respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e se foi aplicada de maneira proporcional e razoável. 4.
Constatado que a imposição do Regime Especial de Fiscalização ocorreu sem a observância do devido processo legal, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a empresa não foi informada previamente sobre as irregularidades nem teve oportunidade de defesa. 5.
A sanção imposta revela-se desproporcional e desarrazoada, considerando que a interdição de estabelecimento exige a comprovação de adulteração habitual de produtos ou condições higiênico-sanitárias inadequadas, o que não foi evidenciado nos autos, conforme o artigo 2º, inciso V, da Lei nº 7.889/89. 6.
Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança, anulando o ato administrativo que suspendeu a expedição dos produtos da impetrante.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: LEARDINI PESCADOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: DIEGO EDUARDO BERNARDI - SC23442 .
O processo nº 0030752-91.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
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11/03/2020 00:39
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 17:53
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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01/03/2019 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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15/05/2018 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 18:45
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 18:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/02/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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02/02/2016 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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29/01/2016 09:19
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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04/11/2010 17:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/11/2010 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/11/2010 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/10/2010 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2513135 PARECER (DO MPF)
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27/10/2010 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/10/2010 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/10/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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