TRF1 - 1054894-20.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054894-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054894-20.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILLA PEREIRA E SILVA - GO49820-A POLO PASSIVO:LUIZ INACIO LULA DA SILVA e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054894-20.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo indeferiu a inicial ação popular proposta com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato de indicação, pelo Presidente da República, do advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS para ocupar o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054894-20.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “De acordo com o art. 5º, LXXIII, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Na hipótese ora em apreço, a parte autora colaciona argumentação no sentido de que é ação popular é cabível para reconhecer a impossibilidade de indicação do Sr.
Zanin para ocupar o cargo de Ministro do STF, acrescentando que "...não há necessidade da ocorrência de prejuízo econômico-financeiro para a admissibilidade da Ação Popular, pois, ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público, todo eu qualquer ato administrativo potencialmente lesivo, enseja o manejo da ação constitucional".
Por outro lado, importante consignar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “[a] ação popular é um direito político do cidadão conferido pela Constituição Federal - no art. 5º, LXXIII - e regulado pela Lei 4.717/65, que possibilita a participação efetiva deste na proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente.
Assim sendo, verifica-se que a condenação no âmbito da ação popular demanda a existência comprovada de atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 4.717/65, de modo que tal lesividade enseja a nulidade do ato administrativo. (REsp 1761406/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021, grifei) Verifica-se, pois, que a comprovação da lesividade ao patrimônio público é pressuposto inafastável da Ação Popular.
Ocorre que não há nos autos a demonstração da ocorrência de atos administrativos lesivos ao patrimônio público a serem anulados.
A indicação dos ministros que devem compor o Supremo Tribunal Federal é uma competência constitucionalmente atribuída ao Presidente da República e se trata de um ato dotado de ampla discricionariedade, desde que atendidos os critérios previstos no art. 101 da Constituição Federal.
A intervenção do Poder Judiciário é excepcional, em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. (...) Observa-se, ainda, que, tratando-se de indicação de cidadão para ocupação do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, há ainda uma particularidade a ser destacada: a Constituição atribui de forma expressa ao Senado Federal o poder de aprovar a escolha do Presidente da República, o que reforça o argumento de que este controle não cabe ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder Legislativo.
Constata-se, pois, a inadequação da via eleita, a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC. ” Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, na medida em que o ato de indicação de Ministro do STF resulta de prerrogativa do Presidente da República que ainda se submete ao escrutínio do Senado Federal, de modo que, atendidas as condicionantes legalmente previstas, é de todo descabida a pretensão de sua anulação em sede de ação popular.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1054894-20.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PRISCILLA PEREIRA E SILVA - GO49820-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CRISTIANO ZANIN MARTINS, LUIZ INACIO LULA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
INDICAÇÃO DE MINISTRO DO STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo indeferiu a inicial ação popular proposta com o objetivo de que fosse declarado nulo específico ato de indicação, pelo Presidente da República, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inadequação da via eleita que se ratifica. 3.
O ato de indicação de Ministro do STF resulta de prerrogativa do Presidente da República que ainda se submete ao escrutínio do Senado Federal, de modo que, atendidas as condicionantes legalmente previstas, é de todo descabida a pretensão de sua anulação em sede de ação popular. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
25/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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