TRF1 - 1001074-95.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001074-95.2019.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: CEILAMAR MELO SOARES EXEQUENTE: JESMARIA MELO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736, DIVA APARECIDA SOARES CAMPOS - GO53713, MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por DIVA APARECIDA SOARES CAMPOS, visando o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
A petição inicial do cumprimento de sentença foi protocolizada no evento de nº 2140706522, na qual a exequente relatou que a sentença proferida nos autos principais (id. 277303398) condenou a União Federal, o Estado de Goiás e o Município de Jataí ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que sua cota-parte corresponde a R$ 5.256,34.
A fase de cumprimento foi instaurada por decisão, com intimação dos réus para impugnação no prazo legal, expedição de ofícios requisitórios em caso de inércia e intimação das partes para conferência.
Transcorrido o prazo para impugnação, foram expedidas as respectivas RPV’s para cada ente federativo.
Posteriormente, certificou-se a entrega da RPV ao Estado de Goiás (id. 2175705711) e ao Município de Jataí (id. 109945881).
O Município de Jataí, por meio de sua procuradoria, apresentou manifestação (id. 2177891201) e juntou a guia de pagamento de RPV no valor de R$ 1.752,11, correspondente à sua parte, em favor da exequente (id. 2177891259).
O Juízo, então, apreciou a manifestação da exequente, que requereu a transferência do valor depositado pelo Município e deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), instituição detentora do depósito judicial, para efetuar a transferência do referido valor para a conta bancária da credora no Banco Itaú, Agência 4364, Conta-Corrente nº 16654-8, CPF *51.***.*22-69 (id. 2186052732).
A CEF confirmou a execução da transferência (id. 109952859).
Entretanto, transferiu indevidamente R$ 63.502,56 (sessenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovante inserido nos autos (id. 2191375510).
Por petição, a exequente informou o erro, devolveu o valor integral à conta de origem por TED e requereu novo ofício para transferência apenas da quantia devida pelo Município, além de sua isenção por encargos do equívoco (id. 2191629077).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
No caso concreto, verifica-se que, por equívoco, foi realizada transferência bancária em montante muito superior ao devido pelo Município de Jataí, no valor de R$ 63.502,56 (sessenta e três mil, quinhentos e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A própria exequente, demonstrando inequívoca boa-fé, restituiu integralmente a quantia indevidamente recebida, valendo-se de transferência eletrônica (TED) para a conta de origem, fato devidamente comprovado nos autos (id. 2191629104).
Pois bem.
Em razão do ocorrido, reputa-se necessário esclarecer se o equívoco decorreu de falha interna da Caixa Econômica Federal ou de ordem de pagamento emitida pelo Município de Jataí em montante superior ao devido.
Portanto, DETERMINO as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao gerente da Caixa Econômica Federal, Agência 0565, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos pormenorizados acerca da transferência realizada em valor superior ao autorizado nestes autos (id. 2191375510), devendo, para tanto, juntar aos autos espelho completo da conta judicial nº 0565.005.86401457-4, indicando a data de sua abertura, todos os lançamentos, saldo existente antes e depois da operação questionada, de modo a esclarecer se houve falha na execução da ordem bancária ou se o Município de Jataí efetuou o depósito de valor excedente; b) Verificando-se que o equívoco decorreu de ato imputável ao Município de Jataí, INTIME-SE o ente político para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e adotar as medidas administrativas pertinentes para regularização de eventual diferença, além de se pronunciar sobre o novo cumprimento da obrigação no tocante à sua cota-parte; c) Prestados os devidos esclarecimentos, concluam-se novamente os autos para deliberação deste juízo.
Declaro, para todos os fins, a isenção da exequente Diva Aparecida Soares Campos de quaisquer ônus fiscais, bancários ou de outra natureza, decorrentes do depósito indevido, haja vista a imediata devolução da quantia integral (id. 2191629104) e a conduta pautada na boa-fé objetiva.
Ressalte-se, por útimo, que o pagamento dos honorários advocatícios fixados a título de remuneração dos serviços dativos (id. 2186052732), somente poderá ser realizado mediante cadastro regular da exequente ou de seu procurador, munido de poderes específicos, no Portal da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do art. 22 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/06/2021 17:33
Juntada de Informação
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09/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/05/2021 23:59.
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05/04/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 14:26
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 03:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 17:14
Juntada de manifestação
-
23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de JESMARIA MELO SOARES em 21/01/2021 23:59.
-
05/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 13:31
Outras Decisões
-
26/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 07:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 22:23
Juntada de apelação
-
08/09/2020 17:41
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 18:53
Juntada de manifestação
-
24/08/2020 11:16
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2020 09:37
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:09
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2020 09:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 14:24
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2020 19:10
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 19:08
Restituídos os autos à Secretaria
-
13/07/2020 19:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/07/2020 17:08
Juntada de impugnação
-
30/06/2020 18:13
Juntada de contestação
-
19/06/2020 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 14:48
Juntada de impugnação
-
08/06/2020 13:58
Juntada de contestação
-
08/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 20:24
Decorrido prazo de JESMARIA MELO SOARES em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 18:52
Decorrido prazo de JESMARIA MELO SOARES em 08/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 13:53
Juntada de outras peças
-
29/04/2020 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2020 15:03
Juntada de termo
-
20/04/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 18:43
Outras Decisões
-
14/04/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:58
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 09:26
Juntada de documentos diversos
-
20/03/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 14:15
Outras Decisões
-
13/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 15:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2020 09:45
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/03/2020 17:03
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2020 21:44
Juntada de manifestação
-
18/02/2020 09:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 09:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/02/2020 13:10
Juntada de outras peças
-
25/01/2020 10:33
Decorrido prazo de JESMARIA MELO SOARES em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 08:02
Juntada de contestação
-
05/12/2019 11:04
Juntada de manifestação
-
26/11/2019 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 15:37
Outras Decisões
-
22/11/2019 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 18:32
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2019 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2019 11:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2019 19:28
Juntada de manifestação
-
31/10/2019 19:30
Juntada de manifestação
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30/10/2019 12:37
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2019 12:37
Juntada de diligência
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28/10/2019 22:07
Juntada de manifestação
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28/10/2019 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/10/2019 10:39
Juntada de carta
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24/10/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2019 11:57
Juntada de resposta
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12/09/2019 12:19
Outras Decisões
-
02/09/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/08/2019 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2019 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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