TRF1 - 1003820-93.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/05/2025 10:56
Juntada de Certidão de expedição de documento
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14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:42
Juntada de documentos diversos
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26/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/04/2025 12:20
Expedição de Documento RPV.
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06/03/2025 09:23
Juntada de documentos diversos
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13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANEZIA DE JESUS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:50
Homologada a Transação
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24/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 23:25
Juntada de contestação
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06/11/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 20:44
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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06/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:35
Juntada de outras peças
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02/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003820-93.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANEZIA DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072, VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentalmente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) na petição inicial da não adesão à Instrução Concentrada e tendo em vista que não existe previsão de abertura de pautas para audiências com o INSS em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, para os pedidos de pensão por morte rural, aposentadoria por idade rural, salário maternidade rural e também dos pescadores artesanais, em virtude do grande acervo de ações neste juízo impetradas contra a Caixa Econômica Federal, e que durante o período da pandemia foi dada prioridade às ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando preteridas as ações contra a Caixa Econômica Federal, assim, no momento daremos seguimento as audiências de Instrução e julgamento para as referidas ações.
Desta forma, com o fim de dar agilidade para as ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e considerando que se encontra em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022·e diante da maior celeridade processual propiciada pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA, intime-se o autor para no prazo de 30 dias adaptar o procedimento.
Cumpre salientar que a opção pela INSTRUÇÃO CONCENTRADA pressupõe ampla produção probatória através de vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e de suas possíveis testemunhas, fotos e documental, apta a esgotar a fase de instrução.
Cumpridas as determinações contidas na Portaria nº 4/2022, CITE-SE o INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público· a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id·13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA,· e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º·Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º·Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.·Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
30/09/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANEZIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*13-24 (AUTOR)
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30/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 17:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/09/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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