TRF1 - 1074304-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:17
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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17/10/2024 15:40
Juntada de manifestação
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17/10/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074304-64.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por LUCIENE RODRIGUES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo de FGTS em razão de doenças graves.
Contestação da CEF (id. 2067757682).
Decido.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Rejeito a preliminar de incompetência da justiça federal para apreciar a matéria, pois sendo a Caixa Econômica Federal o agente operador do FGTS, respondem pelas ações que visam levantamento de saldos de contas vinculadas.
Reconhecida, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ademais, restou demonstrada resistência à pretensão da parte autora.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. 2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. (...) (CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009).
FALTA DE INTERESSE Sustenta a CEF que o levantamento do saldo do FGTS depende de enquadramento nas hipóteses legais e que não foi realizado o requerimento administrativo.
Contudo, ao se opor ao pedido, com apresentação de contestação de mérito, a CEF manifestou a resistência à pretensão, revelando inequívoco o interesse de agir do autor.
MÉRITO A parte autora alega que é portadora de diversas doenças, e que, em razão de sua incapacidade laborativa que vem se estendendo a muitos anos, faz uso de medicação constante e aguarda procedimento cirúrgico na rede pública há mais de 10 anos.
Declara que percebe benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 63610673-0, mas que o valor recebido não é suficiente para arcar com suas despesas mensais com remédios.
Reconheceu que o seu caso não se enquadra perfeitamente nas hipóteses legais para o saque, mas alegou que a jurisprudência alarga as hipóteses para o levantamento, principalmente em caso de doença grave.
Pois bem.
Tratando-se de saque do FGTS com fundamento em enfermidade, assim dispõe a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, no que se refere ao caso dos autos: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019).
Depreende-se dos autos que não vêm sendo depositado FGTS na conta vinculada da parte autora desde a competência de dezembro/2012 (id. 1737320075) em decorrência do segundo auxílio-doença com DIB 10/08/2012 e DCB 15/02/2013 (id. 1737320071, fl. 20).
Do mesmo modo, anexado o extrato da conta vinculada (id. 2067757684), após a última competência, foram depositados apenas os juros, resultando assim, no saldo disponível de R$ 13.849,62 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Do mesmo modo, a parte autora recebeu benefícios previdenciários ininterruptos em razão de sua incapacidade laboral, sendo assim, considerada licenciada para o trabalho.
Nesse sentido, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no seu artigo 63, estabelece que durante o auxílio-doença, o empregado é enquadrado como licenciado: Art. 63.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Assim, a parte autora se enquadra no inciso VIII, conforme documentos acostados no processo originário, por estar fora do regime do FGTS por mais de três anos ininterruptos.
No que pese a parte autora ter realizado um saque no dia 09/10/2019, se torna irrelevante para a aferição do direito, pois não foram realizados outros saques no período correspondente ente este e o ajuizamento da ação (31/07/2023).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SAQUE DE FGTS.
CONTA INATIVA HÁ MAIS DE 3 ANOS.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.036/90, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 8.678/93.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL.
FATO CONSUMADO. 1.
Deixando transcorrer o triênio legalmente estabelecido fora do regime do FGTS, o aniversário e a aposentadoria do titular da conta, assiste direito à parte autora à movimentação dos valores depositados em contas do FGTS. 2.
Ocorrência da hipótese prevista no art. 20, da lei 8.036/90, com redação alterada pela Lei nº 8.678/93. (...) (PROCESSO: 200384000016072, REMESSA EX OFFÍCIO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/10/2004, PUBLICAÇÃO: 22/11/2004) FGTS.
SAQUE.
CONTA INATIVA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
POSSIBILIDADE.
I.
Estando a conta do autor inativa há mais de três anos é de se reconhecer o direito ao saque, nos termos do art. 20, VIII da Lei 8.036/90.Precedente.
II.
Apelação improvida. (PROCESSO: 200485000034020, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: 12/09/2007).
Por fim, da análise dos autos, depreende-se que resta comprovada a inatividade da conta da parte autora há mais de três anos, e assim, faz direito ao saque, nos termos do art. 20, VIII da Lei 8.036/90 Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a desbloquear e liberar o saque pela parte autora LUCIENE RODRIGUES DA SILVA (CPF: *95.***.*12-04), o valor retido em conta vinculada, a título de saldo de FGTS, no valor de R$ 13.849,62 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e seus acréscimos.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Cópia desta sentença servirá de alvará para fins de levantamento do FGTS ora liberado, devendo ser apresentada numa agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:06
Cancelada a conclusão
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06/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 15:13
Juntada de contestação
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05/03/2024 15:12
Juntada de contestação
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15/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:34
Juntada de manifestação
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12/01/2024 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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01/08/2023 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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