TRF1 - 1029006-63.2021.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1029006-63.2021.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALECXO DE MOURA BELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723 e TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALECXO DE MOURA BELO (brasileiro, nascido em 25/03/79, filho de Maria Ozita de Moura Belo e Antônio Belo Sobrinho, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*09-91, domiciliado na Rua 05 de abril, 90, Centro, Dom Expedito Lopes/PI, CEP: 64.620-000, Telefone: (89) 3444-1102) e KENIO LIMA ARAÚJO (brasileiro, representante da empresa CONSTRUIR EMPREENDIMENTOS, nascido em 23/12/75, filho de Maria José de Lima Araújo e Anadir Elba Rodrigues de Araújo, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*87-53, domiciliado na Rua Antonieta Rodrigues de Araújo, Lot. 325, Bloco C, Apto 102, Canto da Várzea, Picos/PI, CEP: 64600-171, Telefone: (86) 9432-2480), dando-os como incursos nas penas do delito tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.
Narra a denúncia que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação firmou o Termo de Compromisso PAC2 09769/2014 com o Município de Monsenhor Hipólito/PI, em junho de 2014, na gestão do ex-prefeito ALECXO DE MOURA BELO, com o objetivo de construir uma Quadra Escolar Coberta com Vestiário no valor de R$ 510.000,00.
Para tanto, a empresa CONSTRUIR EMPREENDIMENTOS, representada, à época dos fatos, por KENIO LIMA ARAÚJO, foi contratada para a execução da obra, no valor total de R$ 509.782,30, em decorrência da Tomada de Preços n. 003/2014 (págs.44/51, id 668696449).
Afirma que, durante a gestão de ALECXO DE MOURA BELO, o FNDE repassou a quantia de R$ 306.000,00, equivalente a 60%(sessenta por cento) do valor pactuado, nas seguintes datas e valores: a) R$ 102.000,00 em 06/06/2014; b) R$ 153.000,00 em 30/06/2014; c) R$ 51.000,00 em 27/07/2015 (págs.66/68, id 668696449).
Por sua vez, ALECXO DE MOURA BELO efetuou pagamentos em favor da empresa CONSTRUIR EMPREENDIMENTOS, representada por KENIO LIMA ARAÚJO, nas seguintes datas e valores: a) R$ 255.000,00, em 08/07/2014; b) R$ 51.000,00, em 14/08/2015 (págs. 54/65, id 668696449).
Salienta que apesar de ter sido repassado o percentual de 60%(sessenta por cento) do total acordado, o FNDE constatou, em supervisão in loco realizada, na data de 18/06/2018, a execução física da obra no percentual de apenas 47,49% (pág.48, id 668696450), equivalente à quantia de R$ 242.097,15, bem como irregularidades na execução do serviço (cf. relatório de restrições e inconformidades, id 668696455, págs.35/44).
Em razão disso, o FNDE apurou um prejuízo ao erário de R$ 63.902,85, correspondente ao valor da diferença entre o valor repassado (R$ 306.000,00) e o efetivamente realizado (R$ 242.097,15).
Destacou, outrossim, que o sucessor do denunciado, no ano de 2017, informou não haver encontrado na Prefeitura qualquer documento referente à prestação de contas do termo de compromisso e, ao constatar a inexecução parcial da obra, notificou a empresa, em julho de 2018, para fins de retomada das obras e fornecimento da documentação correspondente (id 668696461, pgs. 87/88), porém, ela se manteve inerte, ocasionando a rescisão unilateral do contrato pelo Município, em julho de 2018 (id 668696461, pág. 124).
Apontou, por fim, a inexistência de medição e de atesto da nota fiscal referente ao pagamento da quantia de R$ 51.000,00, à Construtora, o que contraria normas legais e fiscais exigidas para pagamento de serviços de execução de obra pública.
Assim, entende o MPF, com supedâneo nos documentos integrantes do procedimento 1.27.001.000123/2021-74, que os denunciados praticaram as condutas capitulas no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, considerando que ALECXO DE MOURA BELO foi o responsável pelos pagamentos feitos à construtora, a despeito desta não haver concluído os serviços programados, o que caracteriza desvio de recursos públicos em favor de terceiro, enquanto a Construtora se beneficiou com o pagamento de valores superiores ao executado, locupletando-se, em detrimento do poder público e da população, pois recebeu integralmente o valor contratado, sem proporcionar funcionalidade à obra.
Defesa preliminar de KÊNIO LIMA ARAÚJO apresentada no id 848217081, alegando que a obra foi executada no percentual de 60%, conforme atestado em laudo elaborado à época, o que estava de acordo com os valores repassados.
Sustentou que a execução parcial decorreu de razões alheias a sua vontade, pois houve aumento do valor dos materiais e da mão-de-obra, cujo realinhamento de preços não foi realizado pelo gestor pública municipal.
Apesar de notificado, o denunciado ALEXCO DE MOURA BELO não apresentou defesa prévia (ids 856903048 e 856903046).
Denúncia recebida em 06/05/2022 (id 1063342278).
Resposta à acusação, apresentada pelo réu KÊNIO LIMA ARAÚJO, no id 1135713777, onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por impossibilidade de se estender a ele a condição de ex-Prefeito, para fins de responsabilização pelo crime do art.1º, inciso I, do DL 201/67.
No mérito, sustentou a ausência de dolo, na medida em que executou a obra em conformidade com os recursos que lhe foram repassados.
Tendo em vista que o réu ALECXO DE MOURA BELO, apesar de citado (certidão de id 1104972772), não apresentou resposta à acusação, nomeei a DPU para atuar em sua defesa com tal finalidade (despacho de id 1153690263).
O réu ALEXCO DE MOURA BELO, por meio da DPU, apresentou resposta à acusação, no id 1239631249, refutando a acusação que lhe foi dirigida, ao tempo em que se reservou o direito de aprofundamento nas argumentações defensivas por ocasião da instrução criminal.
Rejeitada a absolvição sumária (decisão de id 1248233271).
Juntada dos documentos constantes nos ids 1463888373 e *46.***.*13-89, pela defesa.
Audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do réu no id 1464606355 (arquivo de mídia no id 1474862350), onde restou homologado o pedido de desistência da oitiva da testemunha DIEGO GOMES SOARES DOS SANTOS, pela defesa do réu KENIO LIMA, bem como consignado a ausência de requerimento de diligências pelas partes.
Alegações finais apresentadas pelo MPF, no id 1477628391, reiterando o pedido de condenação.
A defesa de KENIO LIMA ARAÚJO reiterou os argumentos apresentados em defesa preliminar, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (id 1544761850).
Alegações finais apresentadas pelo réu ALECXO DE MOURA BELO no id 1594695885, por meio da DPU, defendendo a atipicidade da conduta, uma vez comprovado pelo depoimento testemunhal a compatibilidade do que foi executado com os recursos liberados, mormente considerando que a falta de nivelamento do terreno implicou a realização de despesas não previstas. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, sigo ao mérito.
Pretende o MPF a condenação dos réus pela prática do crime capitulado no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.
Cumpre-me, portanto, analisar o acervo probatório constante nos autos e verificar a efetiva subsunção do ato praticado pelos acusados ao tipo penal apontado na denúncia.
O art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos.
No inciso I, tipifica o ato de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”, cominando pena de reclusão, de dois a doze anos.
Para a configuração do delito capitulado no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, é necessário que a apropriação ou desvio se dê em proveito próprio ou alheio, implicando dizer que a vantagem deve ser dirigida ao Prefeito ou a terceiro que obtém vantagem ilícita em detrimento da administração, alternativamente.
Narra a denúncia que o Município de Dom Expedito Lopes/PI, em junho de 2014, firmou com o FNDE o Termo de Compromisso PAC2 09769/2014, na gestão do ex-prefeito ALECXO DE MOURA BELO (2013/2016), com o objetivo de construir uma Quadra Escolar Coberta com Vestiário, no valor de R$ 510.000,00, tendo o FNDE repassado ao ente municipal a quantia de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), em 3 parcelas, a saber: R$ 102.000,00, em 06/06/2014; b) R$ 153.000,00, em 30/06/2014; e, c) R$ 51.000,00, em 27/07/2015 (pág.32, id 668696455).
O réu Kênio Lima de Araújo, representante da Construtora Construir Empreendimentos, responsável pela execução da obra (cf. contrato nº 003/2014, id 668696449, págs.44/51), recebeu de seu corréu pagamentos em duas parcelas – a primeira, de R$ 255.000,00 (pág.54, id 668696449), em 08/07/2014, e a segunda, de R$ 51.000,00, em 14/08/2015 (pág. 64, id 668696449), e, embora notificado, pelo Município, para retomar as obras (págs.52/53, id 668696449) e apresentar a documentação necessária para fins de prestação de contas, em julho de 2018, permaneceu inerte, motivando a rescisão unilateral do contrato pelo referido ente político (pág.89, id 668696449).
No caso sob comento, verifico que a conduta narrada na denúncia evidencia a atuação dolosa dos réus ALECXO DE MOURA BELO e KENIO LIMA ARAÚJO, tendo o primeiro denunciado, na condição de prefeito do Município de Dom Expedito Lopes/PI, à época dos fatos, favorecido a empresa do segundo denunciado, com desvio de recursos federais para pagamentos a maior e sem que houvesse a execução em sua plenitude do plano de trabalho objeto do convênio, a caracterizar, assim, o delito capitulado no inciso I, do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67.
Destarte, nesse tocante, a peça acusatória merece acolhimento, tendo em vista o lastro probatório que a avaliza, no qual resta detectada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, aliadas a não demonstração, pelos denunciados, de que empregaram adequadamente o numerário repassado pelo FNDE.
De fato, segundo consta nos autos, o FNDE transferiu ao Município 60% (sessenta por cento) do valor ajustado (extratos bancários, págs. 66/68, id 668696449), correspondente à R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), para a execução do TC PAC2 09769/2014, e a Construtora dirigida pelo réu KENIO LIMA recebeu os valores relativos à execução da obra, em duas parcelas: a primeira, no importe de R$ 255.000,00, em 08/07/2014 (pág.75, id 668696449), enquanto a segunda, no montante de R$ 51.000,00, em 14/08/2015 (pág.54, id 668696449).
Apesar disso, executou os serviços previstos apenas parcialmente, uma vez que o FNDE, em supervisão in loco realizada em junho de 2018, aferiu sua execução física no percentual de 47,49% (págs.49/68, id 668696455), em descompasso com o montante recebido.
Na vistoria realizada pelo FNDE foram apontadas irregularidades na execução dos serviços, conforme relatório de restrições e inconformidades (id 668696455, págs.35/44).
As irregularidades consistiram em (págs.9/10, id 668696449): Pilares executados em desconformidade com o projeto. - A chapa metálica para apoio e fixação dos arcos metálicos sobre os pilares trapezoidais possuem dimensões maiores em comprimento e menores em largura que as indicadas no projeto EST 01/11.
Tipo de risco: - Chapas de topo com dimensão superior a especificação.
Solicitar calculo da ancoragem, assegurando a solidez do empreendimento.
Vigas executadas em desconformidade com o projeto. - Pilares P7 e P30 não possuem arranques para instalação da viga V14.
Tipo de risco: - Ausência de arranques para viga da fachada posterior.
Implantação executada em desconformidade com o projeto - Desnível na área dos vestiários.
Tipo de risco: Solicitar execução dos aterros compactados.
Implantação executada em desconformidade com o projeto - Talude de corte de pequena proporção na parte posterior da quadra.
Tipo de risco: Solicitar execução dos aterros compactados.
Fundações executadas em desconformidade com o projeto Implantação executada em desconformidade com o projeto - Há desnível no entorno do empreendimento.
Tipo de risco: - Solicitar execução de acessibilidade conforme NBR-9050 da quadra.
Implantação executada em desconformidade com o projeto - Há talude no entorno do empreendimento.
Tipo de risco: - Solicitar execução de acessibilidade conforme NBR-9050 da quadra.
Fundações executadas em desconformidade com o projeto Pilares executados em desconformidade com o projeto - A chapa metálica para apoio e fixação dos arcos metálicos sobre os pilares trapezoidais possuem dimensões maiores em comprimento e menores em largura que as indicadas no projeto EST 01/11.
Tipo de risco: - Chapas de topo com dimensão superior a especificação.
Solicitar cálculo da ancoragem, assegurando a solidez do empreendimento, juntamente com a ART estrutural.
Vigas executadas em desconformidade com o projeto. - - Pilares P7 e P30 não possuem arranques para instalação da viga V14.
Tipo de risco: - Ausência de arranques para viga da fachada posterior.
No aludido documento, o FNDE destacou nos itens 2 e 4, que: “2.
Informamos, ainda, que constam cadastradas no SIMEC Restrições e Inconformidades que aguardam providências por parte do Município.
Destaca-se que os gestores e os fiscais das obras receberam notificações via SMS sobre as irregularidades/inconformidades, bem como alertas para providências e atualização do Sistema com novas informações.
Cumpre registrar que as Inconformidades referem-se às impropriedades de menor gravidade e podem ser corrigidas até o final da obra.
Já as Restrições do tipo Executivas são irregularidades consideradas graves, que podem representar risco à solidez da edificação e devem ser corrigidas prontamente.
As restrições de qualquer tipo impedem o repasse de novas parcelas de recursos, enquanto não forem sanadas. 4.
Destacamos que após o fim da vigência a Prefeitura Municipal terá até 60 (sessenta) dias para prestar contas, caso não haja novo aditamento de prazo.”.
De acordo com a medição da obra, levada a efeito pelo FNDE, resultou um prejuízo ao erário federal no importe de R$ 66.027,03 (sessenta e seis mil, vinte e sete reais e três centavos), em razão da execução parcial do objeto conveniado. Às págs.26/43, do id 668696449, consta cópia da inicial de ação de improbidade ajuizada pelo Prefeito que sucedeu o réu ALECXO DE MOURA BELO, na administração do Município, sob o fundamento de que, entre outras, ele não deixou na Prefeitura quaisquer documentos que embasassem a prestação de contas do TC, cujo prazo final expirou no decorrer de sua gestão 30/07/2019 (págs.33/34, id 668696455), bem assim, que sua entrega não foi apontada no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (SIMEC).
O Município rescindiu, unilateralmente, o contrato firmado com a Construtora do réu KENIO LIMA (a empresa Construir Empreendimentos), tendo em vista que ela não respondeu a notificação enviada, em julho de 2018, para dar continuidade à obra parada e nem encaminhou a documentação necessária à prestação de contas do convênio (pág.89, id 668696449).
Em 06/08/2020, o FNDE confirmou que não houve a prestação de contas do TC, cujo prazo findara em 28/09/2019, e que, até àquela data, os dados respectivos não haviam sido lançados no SIMEC; portanto, diante da omissão do réu ALECXO em prestar contas, notificou seu sucessor, o Sr.
Valmir Barbosa de Araújo, para regularizar a situação, o que também não ocorreu (págs.37/40, id 668696457).
Vê-se, pois, que restou amplamente comprovada nos autos o pagamento a maior à empresa Construir Empreendimentos, de propriedade de KENIO LIMA, no período em que ALECXO DE MOURA BELO era gestor municipal, haja vista a incompatibilidade da planilha orçamentária e a execução parcial do objeto conveniado, devendo-se salientar que aquele primeiro réu, apesar de haver recebido o valor ajustado para a execução da obra, não a concluiu, causando prejuízo ao erário e apropriando-se indevidamente dos valores a si repassados, além de haver permanecido silente quando foi notificado pelo Município para retomar a obra e fornecer a documentação hábil à prestação das contas dos recursos federais perante o FNDE.
A defesa do réu KENIO LIMA sustenta que não houve desvio ou apropriação de valores, com fundamento em relatório técnico produzido, unilateralmente (id 1463888373), cujo trecho transcrevo abaixo: “Sobre a obra, podemos expor que o projeto licitado foi o projeto padrão cedido pelo FNDE, inclusive suas planilhas orçamentárias, ou seja, não houve quaisquer modificações nos seus quantitativos, isso invariavelmente ocasiona erros de dimensionamento principalmente no que diz respeito aos volumes de movimento de terra envolvidos na execução, visto que esses projetos vislumbram uma execução em terreno plano, sem declividades e sem a necessidade de grandes volumes de aterro, fato esse que não se aplica a obra em questão.
Com isso, constatou-se o seguinte: como o terreno escolhido pelo município para implantação da quadra é de elevada declividade, não foram considerados os serviços necessários para tornar a quadra viável, tais serviços compreendem um volume maior de concreto armado correspondente aos arranques dos pilares da cota de assentamento das sapatas até o nível O (zero) considerado, e principalmente o volume de aterro com compactação manual sem controle e com material de aquisição, item esse presente na planilha número 2.2.
O volume desse aterro estimado inicialmente do projeto cedido pelo FNDE foi de apenas 295,00m3, volume esse, muito aquém do necessário, pois foi considerado uma altura média de aterro de 1, 12m na área até então executada, onde esse volume saltaria para (24,40 x 36,20 x 1, 12) = 827, 1 0m3 de aterro.
Sendo assim, o valor licitado para o serviço saltaria de R$ 23.762,25 para R$ 66.622,71.
Esse item por si só já justificaria quaisquer diferenças levantadas no desembolso financeiro, tanto pela fiscalização do FNDE, quanto pela fiscalização do próprio município.
Que como sugestão de justificativa perante quaisquer órgãos de controle, deveria ser feito um "As Built" apresentando os valores de execução do projeto durante sua fase de obra.
Tais números são demonstrados na planilha de medição anexa conforme executado comparando-a com o conforme licitado.
Sobre os problemas de solução de "inconformidades e restrições" presentes no SIMEC; vejo que a maioria delas são de fáceis resolução e justificativas; entretanto, existem restrições que versam sobre os taludes existentes ao lado da quadra, os desníveis provocados pela grande declividade do terreno e decorrente disso os problemas relacionados as fundações.
Cabe salientar que qualquer restrição aberta no SIMEC e sem superação é impeditiva da liberação de recursos, com isso, o município deveria propor uma solução que atendesse a resolução desses óbices, visto que não caberia ao construtor modificar tal projeto.
E dando meu ponto de vista sobre o assunto, creio que a única maneira de superar tais restrições seria através da execução de um muro de arrimo no perímetro da quadra que margeia a rua lateral e a execução de mais aterro compactado nas outras faces lateral, frontal e posterior para atender as normas de acessibilidade que o projeto exige.
Custos esses que não estão previstos em orçamento e que sem tais serviços, inviabilizaria totalmente a liberação de novos recursos.
Sendo assim, o construtor mesmo continuando e finalizando a obra, ele não receberia mais recursos do FNDE por motivos alheios ao seu escopo.
Como forma de resolver todos os questionamentos interpostos pelo município contra a empresa contratada, sugiro que seja feito um levantamento topográfico completo do entorno da quadra, e posteriormente seja apresentado ao FNDE as possíveis soluções a serem adotadas; pois independentemente se haverá a consumação do distrato para que seja feita uma nova licitação para conclusão do objeto de contrato.
Não haverá como ser concluído tal processo sem o ateste por parte do FNDE, através do processo de superação das inconformidades e restrições abertas e já citadas. (...) CONSIDERAÇÕES Levando em conta a análise financeira dos serviços previstos x executados da Quadra Escolar Coberta - padrão FNDE, onde o valor até o momento pago foi de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais), e o valor executado conforme levantamento real dos volumes aplicados foi de R$ 305.863,03 (trezentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e três centavos), ou seja, houve um pagamento a mais de R$ 136,97 (cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Conforme demonstrado nas planilhas anexas.
Sugere-se então que não houve uma apropriação de valores pagos e não executados, mas sim, houve a necessidade de redirecionar recursos em serviços existentes em planilha, mas em quantidades aquém das executadas in loco.
Sendo assim, todo recurso recebido, ou praticamente todo, excetuando a parte acima mencionada foi aplicada diretamente na obra, sem que o município tivesse qualquer ânus na comprovação deles, bastando apenas o simples levantamento de campo atentando para os volumes executados e não os simplesmente mencionados na planilha licitada”.
Ressalto, todavia, que as alegações da defesa, centradas na impossibilidade de conclusão da obra por necessidade de alocação de recursos em serviços de nivelamento do terreno onde seria construída a quadra, conforme explanado no relatório acima, são insuficientes para descaracterizar a prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67.
Em princípio porque esta afirmação poderia ser comprovada mediante a prova pericial, que não foi requerida.
Mesmo se admitindo que eventuais inconformidades encontradas na execução da obra possam se justificar pelo fato reportado acima, não previsto pelo FNDE, que teria ocasionado execução a menor de outros serviços contemplados nas planilhas orçamentárias do convênio, as graves irregularidades e inconformidades detectadas na execução do objeto conveniado, não sanadas até o presente momento, somadas à ausência de prestação de contas dos recursos do TC, reforçam a conclusão de que houve desvio de verbas federais e/ou apropriação.
De conseguinte, entendo que o réu ALECXO DE MOURA BELO, como gestor municipal, não utilizou os recursos públicos no tempo e modo previstos no ajuste, sendo relevante destacar que realizou o pagamento antecipado da parcela de R$ 51.000,00, à Construtora do réu KENIO LIMA, sem a prévia medição da obra, infringindo os procedimentos legais e fiscais que orientam os pagamentos de serviços de execução de obra pública, sobretudo considerando que eles foram observados quando do pagamento da primeira parcela de R$ 255.000,00.
Já o réu KENIO LIMA, através da empresa Construir Empreendimentos, não concluiu a obra, em sua inteireza, embora tenha recebido os recursos para tanto e não disponibilizou a documentação referente às despesas realizadas, para fins de prestação de contas dos recursos em questão.
Destarte, realizaram os réus o núcleo do tipo do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, qual seja, apropriação ou desvio, em proveito próprio, alheio, de bens, rendas ou serviços públicos, tendo o réu ALECXO DE MOURA BELO contribuído para a apropriação indevida de recursos públicos por parte do réu KENIO LIMA.
A materialidade do crime resta comprovada quer pela vistoria do FNDE constatando a execução parcial da obra conveniada, em descompasso com os pagamentos realizados em favor de KENIO LIMA, quer pela falta de prestação de contas dos recursos federais repassados à conta do convênio.
Do mesmo modo, a autoria ficou evidenciada, no sentido de que o fato narrado na denúncia ocorreu na gestão do réu ALECXO DE MOURA BELO e que a obra não foi executada, integralmente, pelo corréu KENIO LIMA.
Não há como afastar o dolo da conduta dos requeridos, visto que nenhuma atitude foi adotada por quaisquer dos réus no sentido de concluir a obra ou fornecer documentos que pudessem embasar a prestação de contas dos recursos do convênio.
Assim, entendo que a conduta dos acusados é materialmente ilícita, não se encontrando acobertada por nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Impõe-se, destarte, sua condenação nas penas do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia contra ALECXO DE MOURA BELO e KENIO LIMA ARAÚJO para condená-los nas penas do delito do art.1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio de sua individualização (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988, e art.68 do CP).
Atento às condições do art.59 do CP, que considero favoráveis em sua maioria, salvo a grave reprovabilidade da conduta, por envolver recursos do que se destinavam à construção de uma quadra escolar, com benefícios diretos à população, sendo esta a razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão para cada um dos réus, que, à míngua de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva.
A pena será cumprida em regime aberto (art.33, caput, primeira parte, e §§2º, alínea “c” e §3º, do CP).
Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito para cada réu: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos em favor de uma entidade, pública ou privada, com destinação social, também a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 44, incisos I a III, e §2º, parte final, e art. 45, §1º, ambos do CP).
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito, ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art.44, §4º, do Código Penal).
Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelos condenados (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a entidade beneficiária.
Ante o notório término do mandato do ex-prefeito, deixo de condená-lo à perda do cargo, deixo, ainda, de inabilitá-lo para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por entender desproporcional ao fato criminoso ora em análise.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante o processo, são primários e possuidores de bons antecedentes, em razão do que inexiste qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas processuais pelos réus, pro rata (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 30 de setembro de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/SJPI -
07/03/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 16:33
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
01/02/2023 09:48
Juntada de termo
-
24/01/2023 14:09
Juntada de Ata de audiência
-
24/01/2023 11:54
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 09:45
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 09:54
Juntada de manifestação
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:14
Decorrido prazo de KENIO LIMA ARAÚJO em 14/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 07:08
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
27/09/2022 03:03
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:02
Decorrido prazo de KENIO LIMA ARAÚJO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:28
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 12:21
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:34
Decorrido prazo de KENIO LIMA ARAÚJO em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 21:45
Cancelada a conclusão
-
27/07/2022 20:54
Juntada de resposta à acusação
-
27/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:15
Juntada de resposta à acusação
-
03/06/2022 08:20
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 09:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/05/2022 11:48
Juntada de diligência
-
16/05/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 14:05
Outras Decisões
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06/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:23
Decorrido prazo de ALECXO DE MOURA BELO em 24/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2021 20:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/12/2021 02:45
Decorrido prazo de KENIO LIMA ARAÚJO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:35
Juntada de defesa prévia
-
26/11/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 17:41
Juntada de diligência
-
19/11/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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05/08/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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