TRF1 - 0000986-47.2010.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:50
Decorrido prazo de IVALDO ARMANDO TASSIS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:32
Decorrido prazo de IVALDO ARMANDO TASSIS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:24
Decorrido prazo de IVALDO ARMANDO TASSIS em 06/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:04
Publicado Intimação polo passivo em 11/03/2021.
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15/03/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000986-47.2010.4.01.3812 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EINER D OLIVEIRA ANDRADE FILHO SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EINER D’OLIVEIRA ANDRADE FILHO.
Sustenta, em síntese, que na qualidade de responsável pela Agência Regional do Banco da Terra, o demandado incorporou ao seu patrimônio valores que gerenciava, notadamente a verba transferida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário à Associação dos Municípios da Microrregião do Alto do Jequitinhonha – AMAJE e repassada à Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais de Presidente Kubitschek – ACOTRAK, por meio do Programa Banco da Terra – Agência Regional 3108.
Afirma que, de acordo com a legislação que regulamentava o Programa Banco da Terra, a AMAJE encaminhou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a documentação necessária para a implantação de uma Agência Regional do Banco da Terra, o que foi autorizado, incumbindo à AMAJE a estruturação da agência regional, sendo assim estruturada a Agência Regional do Banco da Terra 3108, localizada em Diamantina/MG, e contratado o requerido, em maio de 2002, como Coordenador Técnico.
Assevera que, dentre os projetos a serem contemplados pelo financiamento coordenado pelo Réu, houve o repasse de R$ 433.240,00 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta reais) para a aquisição de uma área que deveria beneficiar 24 (vinte e quatro) famílias.
Entretanto, das famílias cadastradas, 12 (doze) desistiram de continuar no projeto, competindo à ACOTRAK autorizar o ingresso de famílias em substituição às desistentes.
Aduz que, antes que se procedesse à substituição das famílias, o demandado informou à associação que os valores referentes à construção das residências deveriam ser imediatamente devolvidos, o que gerou o “reembolso” de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), por meio de dois cheques no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Assevera, que o Réu também recebia cheques assinados em branco pelo presidente da ACOTRAK, os quais eram preenchidos posteriormente pelo requerido ao argumento de que se destinavam ao pagamento de serviços ou obras prestadas à associação.
No entanto, observa-se que, em alguns deles, consta o nome do demandando como favorecido.
Aduz, por fim, que a parte ré teria recebido cheque para efetuar o pagamento de uma aquisição de equipamentos de irrigação, no valor de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), entretanto, preencheu o cheque no valor de R$ 12.430,00 (doze mil quatrocentos e trinta reais).
Assim, entende que o Réu, valendo-se da função exercida, incorporou ao seu patrimônio verba pertencente à Administração Pública, sendo patente a conduta ímproba para seu enriquecimento ilícito, violando, ainda, os princípios regentes da administração pública (art. 9º, XI, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Junta documentos.
Devidamente notificado, o demandando apresentou sua defesa preliminar (fls. 77/80; ID 286761881).
Na decisão de fls. 84/86; ID 286761881), a inicial foi recebida, sendo, ainda, afastadas as alegações de incompetência da Justiça Federal e de violação ao art. 514 do Código de Processo Penal.
Intimada, a União manifestou desinteresse em intervir no feito (fl. 95; ID 286761881).
Citado, o requerido não apresentou contestação (fls. 121/123; ID 286761881).
Na decisão de fls. 124/130 (ID 286761881), foi declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, sendo declinada a competência para uma das varas da Seção Judiciária de Minas Gerais.
O MPF pugnou pela suscitação de conflito negativo de competência (fls. 136/146; ID 286761881), o que foi indeferido na decisão de fl. 147 (ID 286761881).
Contra a decisão supracitada, a Autor opôs embargos de declaração (fls. 150/154; ID 286761881), o qual foi rejeitado (fls. 160/162; ID 286761881).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 147; ID 286761881), o MPF requereu o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de testemunhas (fls. 156/157; ID 286761881), o que foi deferido (fl. 5; ID 286761886).
O demandante desistiu do pedido de depoimento pessoal do requerido (fl. 92; ID 286761886), sendo realizada audiência para a oitiva das testemunhas (fl. 110; ID 286761886).
Intimadas as partes para a apresentação de razões finais, somente o MPF a apresentou (fls. 123/131; ID 286761886).
Na decisão de fls. 134/137 (ID 286761886), o Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos a este Juízo.
Relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para o processamento da demanda, já que é o foro do local do dano o competente para processar e julgar a ação civil pública, inclusive nos casos de improbidade administrativa.
Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto.
Por primeiro, verifico que, notificado, o Réu apresentou manifestação sem, no entanto, trazer aos autos procuração que conferisse ao subscritor da petição poderes para representá-lo, mesmo após intimado para tanto (fls. 117 e 147; ID 286761881).
Ainda, devidamente citado, o demandado não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo para tal.
Por isso, fica decretada a sua revelia.
Entretanto, apesar da revelia, tal fato, por si só, não conduz à necessária procedência dos pedidos da parte autora, posto que a presunção da veracidade atinge apenas os fatos narrados na inicial, mas não o direito submetido à análise do Juízo.
Desse modo, bem analisado o conteúdo dos autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Inicialmente, pelo que se verifica dos autos (fls. 3/10; ID 286736475), a AMAJE foi a responsável pela estruturação da Agência Regional do Banco da Terra em Diamantina/MG (agência 3108), contratando o Réu como coordenador técnico.
Conforme consta do ofício 479/2004/DCF/SRA/MDA (fls. 25/28; ID 286695076), o demandado foi contratado pela AMAJE e não integrava os quadros do serviço público, não sendo possível a instauração de processo administrativo disciplinar e nem de sindicância pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Assim, atuando como empregado da AMAJE, o requerido teria se apropriado de valores destinados à aquisição de uma área que deveria beneficiar 24 (vinte e quatro) famílias.
De outro lado, em relação ao valor supostamente desviado, observo que este já havia se incorporado ao patrimônio da ACOTRAK, associação de natureza jurídica privada.
Explico.
Por primeiro, importante destacar que assim dispunha a redação original do art. 7º da Lei Complementar 93/1998, vigente à época dos fatos aqui narrados: Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de até trinta e seis meses. (Vide Lei nº 12.599, de 2012) Parágrafo único.
Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até doze por cento ao ano, podendo ter redutores percentuais de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo.
Ainda, de se observar o que consta do art. 10 da mesma Lei Complementar: Art. 10.
As entidades representativas dos produtores e dos trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo - Banco da Terra - para implantar projetos destinados aos beneficiários previstos no parágrafo único do art. 1º. § 1º Os financiamentos concedidos às cooperativas ou associações de produtores rurais, vinculados aos projetos de assentamento, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento. § 2º A cooperativa ou associação de produtores rurais poderá adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse das cotas-partes da propriedade da terra nua, bem como dos custos da terra e dos investimentos em infra-estrutura aos seus cooperados ou associados beneficiários desse Fundo.
Prosseguindo, conforme documento de fls. 3/10 (ID 286736475), 12 (doze) famílias desistiram de permanecer no projeto, entretanto, os recursos já haviam sido liberados e a fazenda encontrava-se adquirida, e caberia à ACOTRAK, associação criada para o empreendimento, autorizar o ingresso de novas famílias em substituição às que saíram (ou simplesmente excluí-las), “assumindo, assim, a responsabilidade da dívida junto ao Banco da Terra que seria depois quitada conforme projeto apresentado”.
Ainda, de acordo com o ofício 353/2004/DCF/SRA/MDA (fls. 11/12; ID 286695076), verifica-se que o valor foi disponibilizado à ACOTRAK por meio de financiamento, havendo a apresentação de projeto (fls. 22/66; ID 286736484) com cronograma de desembolso do Banco da Terra, expectativa de amortização da dívida e fluxo de caixa – capacidade de pagamento, constando, ainda, o valor do financiamento (R$ 433.240,38), o agente financeiro (Banco do Brasil), os juros (0,6434% ao mês; 8% ao ano), a carência (36 meses) e o prazo do financiamento (240 meses).
Também no ofício 208/2007/SE-MDA (fls. 122/124; ID 286695076), o Ministério do Desenvolvimento Agrário informa que a ACOTRAK adquiriu um financiamento junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, por meio do Programa Banco da Terra, no município de Presidente Kubitschek, e que os recursos foram repassados diretamente à conta do financiamento, a qual, de acordo com a prova oral produzida em audiência (ID 414646849), foi aberta em nome da ACOTRAK.
De se destacar, ainda de acordo com o ofício supracitado, que os recursos não foram repassados à AMAJE, cabendo a esta o acompanhamento e a fiscalização dos projetos em sua responsabilidade.
Por fim, ressalte-se que os cheques, em tese sacados em proveito próprio pelo Réu, tiveram origem de conta bancária da ACOTRAK, e não especificamente do financiamento realizado com recursos da União.
Desse modo, o que se verifica, como já dito, é que não houve repasse de valores, mas sim, financiamento, razão pela qual os valores supostamente desviados pelo Réu pertenciam à ACOTRAK (foram incorporados ao seu patrimônio) e deveriam a ela ser devolvidos, não ao erário, não havendo que se falar em incorporação de verba pública pelo demandado.
Nesse sentido, inclusive, foi proferida decisão nos autos da ação penal 3259-96.2010.4.01.3812, em que se apurou o possível crime cometido pelo requerido, na qual se afirma que “o prejuízo da apropriação de valores imputada ao acusado não foi suportado em nenhum momento pela União (...)”.
Ademais, a parte ré não exercia qualquer função pública, sendo tão somente empregada da AMAJE, associação de natureza jurídica privada responsável apenas pelo acompanhamento e fiscalização dos projetos em sua responsabilidade.
Logo, no caso dos autos, os prejuízos aqui discutidos, que supostamente ensejaram enriquecimento ilícito, teriam sido causados pelo Réu, empregado da AMAJE, à ACOTRAK, que também é uma associação de natureza jurídica privada, não havendo que se falar, portanto, em qualquer incorporação ao patrimônio do demandado de verba pertencente à Administração Pública, de maneira a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992.
Por tudo isso, concluo que os argumentos expendidos pela parte autora não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC), decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos.
Sem honorários, tendo em vista que o processo correu à revelia.
Sem custas (art. 4º, III, da Lei 9.289/1996).
Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
09/03/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 16:04
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 17:37
Juntada de Petição (outras)
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27/07/2020 16:55
Conclusos para decisão
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24/07/2020 17:00
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 16:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/07/2020 16:49
Juntada de volume
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17/07/2020 17:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
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07/10/2019 12:22
Conclusos para decisão
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01/10/2019 16:44
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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17/09/2019 13:54
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - OF. 152/2019- AUTOS REMETIDOS À SJ DE SETE LAGOAS- DECL DE COMP- VIA MALOTE FÍSICO
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17/09/2019 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PARA REGULARIZAÇÃO DE BAIXA DA CP 1817 TENDO EM VISTA QUE FOI A EMISSÃO DA CP 226/2018
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17/09/2019 13:46
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 1816/2019 JUNTADA EM 21/02/2018
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17/09/2019 13:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP JUNTADA EM 21/02/2018
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17/09/2019 13:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp juntada n. 1816/2017
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17/09/2019 13:06
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 152/2019- remessa dos autos à SJ DE SETE LAGOAS.- VIA MALOTE FÍSICO
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19/07/2019 16:07
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS
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19/07/2019 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RECURSO DAS PARTES
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02/04/2019 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - 30 DIAS
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26/03/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/02/2019 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/02/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/02/2019 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/02/2019 19:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINIO COMPETENCIA
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19/02/2019 16:24
Conclusos para decisão
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07/01/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SJMG. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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13/12/2018 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/12/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/12/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/12/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2018 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 DIAS
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16/11/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/11/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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13/11/2018 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Concedo as partes o prazo de 15(quinze) dias, caso queiram, para a apresentação de razões finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC, iniciando-se com a parte autora MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e, em seguida, ao Réu EI
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09/11/2018 19:05
Conclusos para despacho
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05/11/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2018 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 DIAS
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15/10/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/09/2018 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/09/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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18/09/2018 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2018 16:20
Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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12/09/2018 11:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA NESTA DATA DA CARTA PRECATÓRIA NR 226/2018
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16/08/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MALOTE DIGITAL - INFORMAÇÃO DE DATA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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14/08/2018 12:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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14/08/2018 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2018 08:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/08/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/08/2018 18:00
AUDIENCIA: CANCELADA - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - MOTIVO: O REQUERIDO NÃO FOI LOCALIZADO
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03/08/2018 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO E CONCEDO AO AUTOR O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS PARA APRESENTAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO.
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01/08/2018 13:39
Conclusos para despacho
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30/07/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO NR.126246 - MPF
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26/07/2018 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/07/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/07/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2018 15:49
Conclusos para despacho
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18/07/2018 17:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/07/2018 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA NESTA DATA DA CARTA PRECATÓRIA NR.571/2018
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25/06/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/06/2018 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/05/2018 13:38
REMESSA ORDENADA: MPF
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21/05/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/05/2018 08:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 571
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10/05/2018 14:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2018 14:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - VIDEOCONFERÊNCIA C/ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES - DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO
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10/05/2018 13:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES - CONFIRMAÇÃO DE AGENDAMENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA
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09/05/2018 13:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL PARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES - CONSULTA PARA PRE-AGENDAMENTO DA VIDEOCONFERÊNCIA
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13/04/2018 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2018 17:53
Conclusos para despacho
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19/03/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 DIAS
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07/03/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/03/2018 13:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES
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06/03/2018 16:49
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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06/03/2018 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO EINER D'OLIVEIRA ANDRADE FILHO NÃO FOI LOCALIZADO, CONFORME CERTIDÃO DE FL.153, ADIO SINE DIE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19.03.2018. DÊ-SE CIÊNCIA, POR E-MAIL, À SECRETAR
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06/03/2018 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2018 17:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE MALOTE DIGITAL
-
21/02/2018 13:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 226
-
08/02/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 DIAS
-
31/01/2018 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2018 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/01/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2018 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2017 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1817
-
19/12/2017 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1816
-
14/12/2017 18:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/12/2017 17:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - VIDEOCONFERÊNCIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES OBS. DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO
-
13/12/2017 13:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES - CONSULTA DISPONIBILIDADE DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA
-
29/11/2017 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal do Réu, requerido à fl.121 e verso. Determino a realização de audiência por videoconferência para a oitiva do Réu EINER D'OLIVEIRA ANDRADE FILHO, residente na cidade de Governador Va
-
20/11/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - 20 DIAS
-
01/08/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/08/2017 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 5 DIAS
-
25/07/2017 17:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/05/2017 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/05/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/05/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/05/2017 19:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
25/05/2017 18:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 14:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO Certifico haver transcorrido o prazo sem apresentação da contestação do requerido EINER D´OLIVEIRA ANDRADE FILHO. Certifico ainda que o requerido não apresen
-
22/11/2016 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 15:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
17/11/2016 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2016 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2016 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/10/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
11/10/2016 14:56
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
11/10/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2016 14:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 20 DIAS
-
10/06/2016 09:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA MPF, PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO
-
24/05/2016 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/05/2016 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/05/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2016 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2016 16:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 10:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2016 10:36
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO: SETE LAGOAS/MG
-
10/03/2016 17:22
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SJMG
-
10/03/2016 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2016 17:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2015 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE RÉ.
-
13/07/2015 12:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/07/2015 12:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
14/05/2015 15:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/04/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/04/2015 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/04/2015 18:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES
-
14/04/2015 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2014 15:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/12/2014 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2014 12:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2014 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME VISTOS EM CORREIÇÃO DE FLS. 86.
-
01/12/2014 16:47
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
11/07/2014 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO - LEANDRO BOTELHO
-
20/05/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2014 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2014 14:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2014 15:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
27/03/2014 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
13/02/2014 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO REM.SUBSEÇÃO JUD.GOV.VALADARES
-
11/02/2014 12:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2013 15:27
CitaçãoORDENADA
-
25/09/2013 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2013 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR AUTORIZADO.
-
03/07/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2013 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2013 13:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2013 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/04/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/04/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/04/2013 13:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AGU.
-
08/04/2013 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2013 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR AUTORIZADO.
-
20/03/2013 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2013 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
26/02/2013 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/02/2013 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA A INICIAL DE IMPROBIDADE
-
30/04/2012 13:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2011 15:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/10/2011 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
-
05/10/2011 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2011 13:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/06/2011 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - juntada de AR
-
03/06/2011 18:14
OFICIO EXPEDIDO
-
03/06/2011 14:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/06/2011 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2011 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIF.POR COTA
-
10/05/2011 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
26/04/2011 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2011 18:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
-
19/11/2010 18:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/11/2010 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2010 17:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2010 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2010 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/10/2010 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2010 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2010 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/08/2010 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/07/2010 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2010 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2010 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - SERVIDOR AUTORIZADO.
-
21/06/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2010 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2010 14:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2010 16:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES ACERCA DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/06/2010 14:44
OFICIO EXPEDIDO
-
16/06/2010 14:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/06/2010 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2010 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 AR.
-
15/04/2010 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
15/04/2010 12:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COPIA DO DESPACHO SERVINDO DE CARTA PRECATORIA.
-
08/04/2010 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2010 14:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2010 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/03/2010 18:07
INICIAL AUTUADA
-
16/03/2010 16:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2010
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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