TRF1 - 0002614-35.2009.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002614-35.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: RIOGUAMA NAVEGAÇÃO LTDA – CNPJ: 83.***.***/0001-92; DOMINGOS CAMPOS GONÇALVES - CPF: *21.***.*30-04.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 19/03/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra RIOGUAMA NAVEGAÇÃO LTDA (devedor original) e DOMINGOS CAMPOS GONÇALVES (codevedor), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1386003, data da inscrição: 03/06/2008, que instruí a inicial executiva.
Intimado o exequente da decisão (ID 1936272156) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1959234693), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 278291888), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis em 12/02/2016, data da remessa dos autos à PFPA (p. 132).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 16 do despacho (p. 116-119).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 12/02/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 12/02/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
23/09/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 08:02
Mandado devolvido para redistribuição
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20/09/2022 08:02
Juntada de diligência
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19/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2020 20:43
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/07/2020 18:06
Juntada de volume
-
07/07/2020 13:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/06/2020 13:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2020 18:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2020 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/01/2020 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/10/2019 15:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2019 14:43
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/10/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA DE SERASAJUD
-
28/10/2019 14:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD
-
16/08/2019 12:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/08/2019 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2019 11:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/07/2019 15:33
OFICIO EXPEDIDO
-
12/06/2019 12:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/06/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04/19 a 21/05/19.
-
23/05/2019 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04/19 a 21/05/19.
-
23/05/2019 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04/19 a 21/05/19.
-
22/03/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/03/2019 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE SERASAJUD
-
15/03/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2019 17:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/01/2019 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
-
21/01/2019 19:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
05/12/2018 16:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/12/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2018 15:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/09/2018 10:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
-
12/09/2018 18:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
24/07/2018 14:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/07/2018 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/06/2018 11:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2018 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/04/2018 12:44
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 71 DISPONIBILIZADO EM 23.04.2018
-
20/04/2018 13:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
09/02/2018 09:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/02/2018 09:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
07/02/2018 09:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
31/01/2018 12:47
CitaçãoORDENADA - EDITAL
-
23/01/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/12/2017 11:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2017 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2017 12:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2017 12:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/09/2017 15:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
20/09/2017 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2017 13:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/07/2017 16:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2017 10:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/03/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/02/2017 14:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/01/2017 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2017 09:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/12/2016 15:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
04/10/2016 12:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
27/09/2016 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2016 14:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2016 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/06/2016 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2016 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/06/2016 17:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
12/04/2016 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/02/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/02/2016 14:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2016 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
18/12/2015 17:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/10/2015 17:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/08/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/07/2015 16:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
07/07/2015 15:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUSENCIA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA DO DEBITO EXEQUENDO
-
08/05/2015 15:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 83, EM 07/05/2015
-
05/05/2015 15:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
22/04/2015 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/04/2015 15:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/04/2015 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
18/03/2015 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
18/03/2015 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 14:45
Conclusos para despacho
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13/01/2015 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2015 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2014 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/12/2014 10:05
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
28/11/2014 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2014 10:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/09/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/09/2014 14:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/07/2014 16:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/07/2014 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 17:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N 020965 DE 24/03/2014
-
28/03/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/03/2014 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
17/03/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
26/03/2013 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40 COM CIENCIA
-
19/02/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/02/2013 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
05/02/2013 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2013 13:45
Conclusos para despacho
-
26/12/2012 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2012 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2012 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
-
16/11/2012 09:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2012 14:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - IMPLEMENTAR INFOJUD
-
07/11/2012 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2012 17:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2012 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2012 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2012 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/08/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
14/08/2012 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2012 09:59
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACEN NEGATIVO
-
04/07/2012 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - PROCESSO COM MOVIMENTAÇÃO NESTA DATA EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM NO SISTEMA BACENJUD.
-
22/06/2012 14:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2012 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2012 08:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 11:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/05/2012 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
08/05/2012 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2012 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2012 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/03/2012 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
20/03/2012 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - O PRAZO DO EDITAL
-
18/01/2012 15:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 12 PUBLICADO EM 17.01.2012
-
02/12/2011 16:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
02/12/2011 16:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
24/11/2011 18:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/09/2011 15:49
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/09/2011 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2011 16:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2011 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/06/2011 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 11:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
03/06/2011 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
-
03/06/2011 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/06/2011 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2011 14:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - DOMINGOS CAMPOS GONÇALVES
-
11/04/2011 19:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
07/02/2011 18:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/01/2011 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2010 17:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2010 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2010 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2010 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA RETIRADO PELA ESTAGIARIA FABIANE CABRAL
-
01/09/2010 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2010 16:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
27/08/2010 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2010 18:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2010 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/06/2010 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
01/06/2010 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2010 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 11:33
CARGA: RETIRADOS AGU - GIOVANI
-
17/05/2010 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/05/2010 09:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/03/2010 08:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
17/03/2010 09:37
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
18/02/2010 14:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
29/01/2010 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
21/01/2010 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2009 10:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2009 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2009 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2009 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/10/2009 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2009 19:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2009 15:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
24/08/2009 14:29
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/06/2009 13:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
15/05/2009 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2009 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR EMANUELLE
-
07/05/2009 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2009 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
24/04/2009 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2009 15:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2009 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2009 11:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/04/2009 11:42
INICIAL AUTUADA
-
06/04/2009 14:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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