TRF1 - 0013822-27.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 0013822-27.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: FRANCISCO ALVES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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04/10/2022 03:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
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24/03/2021 08:56
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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07/10/2020 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES ARAUJO em 06/10/2020 23:59:59.
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07/08/2020 19:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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07/08/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 08:23
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 17:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2020 17:33
Juntada de volume
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04/03/2020 18:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/03/2020 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/02/2020 09:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
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10/09/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2018 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 16:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/08/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/08/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2018 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2018 12:27
Conclusos para despacho
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27/09/2017 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2017 13:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2016 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2016 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2016 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 13:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/03/2016 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CIÊNCIA
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31/03/2016 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR
-
17/03/2016 16:14
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
24/09/2015 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2015 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2015 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2015 14:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/06/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATUALIZAR VALOR DÍVIDA
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15/06/2015 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
13/03/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2015 15:09
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
23/02/2015 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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23/02/2015 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
10/09/2014 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2014 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2014 14:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/09/2014 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
04/09/2014 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
04/09/2014 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD
-
21/08/2014 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - IMPLEMENTAR
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12/08/2014 16:02
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
04/06/2014 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2014 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
-
17/01/2014 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2014 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2014 17:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/12/2013 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CIÊNCIA
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19/12/2013 14:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO - INTIMAR
-
13/12/2013 18:58
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO - REITERAÇÃO BACENJUD
-
15/08/2013 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2013 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2013 18:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/08/2013 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
07/08/2013 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
07/06/2013 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/06/2013 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2013 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/05/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
31/05/2013 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2012 18:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO MAIO 2013
-
17/05/2012 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2012 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2012 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2012 16:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/05/2012 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
08/05/2012 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
08/05/2012 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2012 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2012 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2012 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2012 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2012 17:41
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO EZEQUIAS.
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13/04/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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13/04/2012 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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13/04/2012 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD
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11/04/2012 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELATORIO BACENJUD
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22/03/2012 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - AGUARDANDO IMPLEMENTAÇÃO
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21/03/2012 11:36
Conclusos para decisão
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19/01/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/01/2012 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2012 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/12/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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20/12/2011 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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20/12/2011 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2011 08:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2011 08:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/11/2011 08:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/10/2011 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2011 11:47
Conclusos para despacho
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26/10/2011 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2011 10:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/10/2011 10:21
INICIAL AUTUADA
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25/10/2011 18:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2011
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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