TRF1 - 1001534-09.2024.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001534-09.2024.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARISA RESENDE TEODORO SEQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGEIRO RODRIGUES MACHADO - GO18178 POLO PASSIVO: HELOISA CARRIJO e outros DECISÃO Marisa Resende Teodoro Sequeira e José Antônio Correia Sequeira opuseram embargos de terceiro objetivando a liberação de restrições averbadas na matrícula n. 20.419 CRI/Mineiros ocorridas em face da ação de execução fiscal de n.º 1000144-38.2023.4.01.3507 ajuizada pela Fazenda Nacional contra Heloísa Carrijo.
Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto aos embargantes a emenda a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem a exordial com cópia da petição inicial/Certidão de Dívida Ativa da execução n.º 1000144-38.2023.4.01.3507, comprovando a qualidade de terceiro; outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC).
Necessária a instrução processual, com contraditório, visando apreciar a tutela requerida na exordial.
Por outro lado cumprido o item 3, recebo os presentes embargos, suspendendo o andamento da execução n.º 1000144-38.2023.4.01.3507, apenas no que se refere ao imóvel matrícula n. 20.419 CRI/Mineiros.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução a que faz referência – 1000144-38.2023.4.01.3507.
Dê-se ciência.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões), se apresentada(s) foi(ram), especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida para cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicará a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/06/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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