TRF1 - 0000922-17.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000922-17.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-17.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO TADEU DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO BATISTA DE LIMA - RO843-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DO BEM.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro n. 0000922-17.2008.4.01.4100, determinando a desconstituição da penhora do veículo marca FIAT, modelo Fiorino camioneta, ano 1998/1998, cor azul, placa NBE 0244. 2.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973. 3.
Nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato que confirma a aquisição da propriedade, sendo que nas situações que envolvem venda de veículo, torna-se ineficaz a penhora incidente sobre o bem posterior à sua tradição. 4.
No caso dos autos, como assentado na sentença, o negócio relativo à venda do veículo ocorreu em 08/07/2004, da executada para terceiro, com firma reconhecida em cartório, sendo regularizada a transferência em 23/03/2007.
Posteriormente, o veículo foi por duas vezes transferido, com autorização para transferência para o embargante em 01/11/2007.
Desse modo, verifica-se que o veículo não mais pertencia à empresa executada dede 2004, sendo que a ação executiva foi ajuizada em 2006. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e SEBASTIAO TADEU DE ALMEIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: SILVA E WERMUTH LTDA, MARCELO NICOLA WERMUTH APELADO: SEBASTIAO TADEU DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LAERCIO BATISTA DE LIMA - RO843-A O processo nº 0000922-17.2008.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:55
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 12:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/04/2009 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/04/2009 17:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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28/04/2009 17:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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