TRF1 - 1040421-07.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:16
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA MACHADO DOS SANTOS - MA14162-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico 1040421-07.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA SEM ANUÊNCIA DO SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso do INSS interposto contra sentença com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que o INSS se abstenha de promove qualquer alteração de local e/ou instituição financeira do pagamento dos benefícios da parte autora (aposentadoria por idade - NB 162.799.737.2), sob pena de multa em caso de injustificado descumprimento; b) determinar que a CAIXA promova o Desbloquear dos valores referentes à competência de 12/2020, no valor de R$ 5.642,00, devidamente corrigido. c) condenar o INSS a ressarcir à parte autora a importância de R$ 4.297,5 (quatro mil e duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos).
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF, e, a partir de 09/12/2021, pela variação da SELIC (EC 113/2021). d) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da sentença e com juros de mora desde o evento danoso (05/2020), nos termos dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. e) condenar o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização/ressarcimento à parte autora a importância de R$$ 4.297,5 (quatro mil e duzentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos).
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da JF, e, a partir de 09/12/2021, pela variação da SELIC (EC 113/2021) e) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da sentença e com juros de mora desde o evento danoso (05/2020), nos termos dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; Nas razões recursais, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que diante da ausência de comprovação da culpabilidade do INSS, ou mesmo do nexo de causalidade entre o dano e a atuação da autarquia, resta descaracterizada a sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados.
Assevera que o INSS não pode ser responsabilizado pela ocorrência de suposto abalo moral da parte autora, vez que o fato que originou o dano decorreu da atuação de terceiros e de negligência da instituição financeira que pagou o benefício.
Argumenta que, a despeito de eventual aborrecimento da parte autora, o fato não tem o condão de provocar danos morais.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou redução do valor da indenização por danos morais.
De início, convém recordar o precedente qualificado do Col.
STF no RE 635.729: Tema 451/STF.
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No caso vertente, os argumentos deduzidos não lograram afastar os fundamentos da sentença, os quais merecem transcrição: "No caso dos autos, foram apresentados documentos pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária, os quais informam o remanejamento dos benefícios para agência bancária da CAIXA na cidade de Teresina em 04/2020 (id. 311544424).
Posteriormente, no mês de 12 /2020, novamente, para a CAIXA, na cidade de Teresina (Id. 416376373).
Nesse sentido, a participação da entidade previdenciária fica evidenciada, o que afasta a tese de fraude exclusivamente praticada no âmbito das instituições financeiras demandadas.
Ou seja, para que fosse transferido o pagamento do benefício para o outro réu, instituição financeira, foi necessário um antecedente comando administrativo do INSS.
Conforme extrato bancário, anexo pelo autor (Id,311544421) constata-se que o benefício de aposentadoria por idade (NB 162.799.737.2) vinha sendo pago desde ano de 12/2019 no Banco Bradesco, em Santa Inês/MA, sem ter havido nenhuma intercorrência no pagamento do benefício.
No período referente à competência de 04/2020, o pagamento foi efetuado na agência da Caixa Econômica Federal, na cidade de Teresina.
Retornando o pagamento ao Banco Bradesco, nas competências seguintes.
Novamente, 12/2020 o benefício do autor foi transferido para a Caixa Econômica Federal em Teresina, causando prejuízo a parte que teve seus proventos bloqueados.
Observo que segundo a documentação, juntada pelo INSS, após a transferência de localidade de pagamento do benefício em comento, foram realizados quatro requerimentos de desbloqueio de empréstimo consignado, tendo sido negados.
Cumpre ressaltar, que, somente, no ultimo requerimento, o INSS fez exigência para que fosse juntada a documentação do segurado, o que não foi atendida.
Portanto, é visível a demora da Autarquia Previdenciária em tomar precauções para evitar fraudes no benefício do segurado, que já tinha entrado com requerimento administrativo noticiando a fraude do saque de seus proventos.
Diante desse quadro probatório, tendo em conta os valores não recebidos pela parte autora (sacados/levantados em outro município) referentes ao mês e 04/2020, no total informado na exordial de R$ 8.595,00 deve ocorrer o ressarcimento da quantia, acrescida correção monetária e juros de mora.
Ressalto que a condenação decorrente dos prejuízos materiais (total de R$ 8.595,00) deve ser imposta a todos os entes demandados, de forma compartilhada (R$ 4.297,5 para cada), visto que a responsabilidade pelos danos com o levantamento dos valores em agência bancária situada em município diverso teve a participação da instituição financeira com a abertura da conta respectiva e, igualmente, do INSS por meio da transferência do benefício.
De todo modo, as parcelas da condenação serão impostas de forma individualizada entre os réus para viabilizar a execução do julgado de forma célere, com vistas a promover a efetividade processual e para evitar discussões acerca do alcance das verbas condenatórias, considerando-se, ainda, que o ente público se submete a uma forma de pagamento diferenciada (requisitório).
Por fim, com relação ao dano moral, a indenização é igualmente cabível, pois a parte autora, por força de fraude associada à falha do INSS e da instituição financeira demandada ficou indevidamente privada do benefício cujo objetivo é justamente garantir a subsistência.
A privação desses recursos causa sofrimento além do mero dissabor ou contrariedade, ensejando a compensação pelo dano moral.
Nessa senda, a fixação da indenização não pode ser exorbitante, a ponto de enriquecer indevidamente a parte autora, nem muito reduzida, a ponto de desnaturar sua função compensatória.
Reputo, então, adequada a importância total de R$ 10.000,00 para atender a tais objetivos, a ser paga de forma partilhada entre os réus (R$ 5.000,00 para cada um deles).
Deverá, ainda, a CAIXA desbloquear os valore retidos referente à competência de 12/2020, e efetivar o pagamento dos valores devidamente corrigidos." Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, observada a súmula nº 111/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
07/10/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE) e não-provido
-
01/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013097-64.2024.4.01.4100
Ronaldo Amancio Lopes
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:12
Processo nº 1071349-26.2024.4.01.3400
Elizabete Menezes de Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Silva de Couto Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2024 12:53
Processo nº 1003645-08.2020.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Americo Viana de Almeida
Advogado: Valeria Aparecida Castilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2020 12:24
Processo nº 0006835-15.2015.4.01.4300
Municipio de Porto Nacional
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2017 11:27
Processo nº 0043174-54.2015.4.01.3400
Uniao
Municipio de Sorocaba
Advogado: Thiago Borges Nascimento
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 17:15