TRF1 - 1015200-44.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015200-44.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELLA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GABRIELLA SILVA NASCIMENTO, em face da LEGALLE CONCURSOS LTDA e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata inclusão do seu nome na lista de candidatos classificados no cadastro de reserva.
Em síntese, alega que (Id.2149730078): participou do concurso público para provimento provimentos de pessoal permanente da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), regido pelo edital n. 02/2024/UNIR, concorrendo no cargo de assistente social, a uma das vagas destinadas para pessoas pretas e pardas; ii) para o cargo de assistente social, o edital previa 1 vaga imediata e 5 vagas para cadastro de reserva, conforme itens 5.1 e 5.3 do edital; iii) essas 5 vagas deveriam ser distribuídas: 1 vaga para PPP, 1 vaga para PcD e 3 vagas para ampla concorrência; iv) foi devidamente aprovada, alcançando a 5ª colocação na lista de ampla concorrência e a 2ª colocação na lista de candidatos PPP; v) nenhum candidato PcD foi aprovado, portanto a vaga destinada para PcD deveria ser remanejada para a ampla concorrência e preenchida seguindo a ordem de classificação; vi) a banca examinadora, no entanto, considerou apenas os 3 primeiros classificados na ampla concorrência, sem realocar a vaga de PcD para a ampla concorrência, ficando de fora da lista final de aprovados; vii) ainda de acordo com a Lei n. 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não devem constar na lista de cotista, todavia o candidato Daniel Guedes foi classificado em 1º lugar na lista de candidatos PPP e está ocupando também o 4º lugar na ampla concorrência; viii) apresentou recurso, contudo foi indeferido; ix) faz jus ao direito de constar na lista de aprovados do CR na 5ª posição.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (Id. 2149735348 e seguintes).
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica o risco da ineficácia da medida, caso seja concedida ao final do feito.
Em que pese alegue que o concurso já foi homologado e que os candidatos aprovados estão sendo convocados para posse, não há qualquer comprovação de urgência nos autos que demonstre o risco da ineficácia da medida se concedida ao final.
Observa-se que os nomeados são aqueles aprovados dentro do número de vagas previsto, não sendo o caso da autora, que foi classificada fora das vagas estabelecidas no edital.
Além disso, o concurso possui validade de 02 (dois) anos, conforme item 14.1 do edital, teve sua homologação realizada em 09/09/2024 e subentende-se que sua validade encerrará em 09/09/2028.
Caso seja procedente a presente ação ao final, poderá ser realizada a retificação da lista de classificação, sem qualquer prejuízo ao direito da autora.
Por ora, ausente risco iminente de dano irreparável, a tutela deve ser indeferida, sem prejuízo de nova análise a qualquer momento, desde que o quadro fático ora presente seja modificado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação, intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, inciso I, do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
25/09/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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