TRF1 - 0010627-61.2010.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010627-61.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010627-61.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A POLO PASSIVO:FLORENTINA PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010627-61.2010.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Amapá nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por FLORENTINA PEREIRA GOMES e ANA ROZENDINA PEREIRA DA COSTA BELLO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, objetivando uma ampla revisão do saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “determinar o recálculo das prestações e do saldo devedor do contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial n° 1.0658.1000118-7, firmado pelas autoras e a ré em 30/3/1988, mediante aplicação correta do PES, com exclusão da capitalização de juros em período inferior a um ano, resultando em saldo residual, em 06/2008, no valor de R$ -77.381,16 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) e saldo devedor, em 11/2008, no valor de R$ -315,99 (trezentos e onze reais e noventa e nove centavos negativos), conforme apurado na perícia contábil (fls. 445-470), os quais deverão ser devidamente atualizados pelos índices previstos no contrato entabulado entre as partes, por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença”.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal – CEF pugna pela sua exclusão da lide, tendo em vista a cessão dos créditos discutidos nestes autos à EMGEA.
No mérito, sustenta o não cabimento da revisão do saldo devedor, defendendo a correta aplicação da Tabela Price para a amortização da dívida, diante da não ocorrência da capitalização de juros.
Alega que houve a devida observância do Plano de Equivalência Salarial – PES dos mutuários.
Além disso, afirma que a pretensão das autoras estaria prescrita, visto que o contrato foi celebrado há mais de vinte anos.
Por fim, defende a constitucionalidade do Decreto – Lei nº 70/66, a sim como a regularidade do procedimento de execução extrajudicial instaurado pela CEF.
Por sua vez, a EMGEA reitera as mesmas razões recursais apresentadas pela CEF.
Após regular intimação, não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010627-61.2010.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Legitimidade passiva Cabe pontuar, de início, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil (AC 0000991-24.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/08/2021).
Sendo assim, rejeito a questão preliminar arguida pelas recorrentes.
Prescrição Quanto ao prazo prescricional, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que “o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida” (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E A REVISÃO CONTRATUAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.
AVISOS DE COBRANÇA.
NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADAS.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que as ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014), devendo ser observado, ainda, o que dispõe o art. 2028 da Lei 10.406/2002.3.
Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973). 3.
No caso dos autos, ficou estabelecido no contrato de mútuo, firmado em 19.05.1998, que o financiamento seria de 240 prestações, sendo que a última seria paga em maio de 2018, caso os mutuários não tivessem suspendido o pagamento desses encargos, a partir da parcela n. 50, vencida em julho de 2002, devendo ser considerado, ainda, que, encerrado o prazo previsto no contrato, como não há cobertura pelo Fundo de Variações Salariais (FCVS), há previsão de sua prorrogação por mais 108 (cento e oito) meses. 4(...) (AC 0018899-49.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) Na hipótese dos autos, o contrato de mútuo habitacional foi firmado em 24 de maio de 1988 e teve prazo de amortização de 240 meses prorrogáveis por mais 108 meses, em caso de existência de saldo residual.
Como o contrato previu a responsabilidade das mutuárias pelo saldo residual existente ao término do prazo de amortização, o seu vencimento somente ocorrerá em maio de 2017.
Desse modo, não há que se falar na prescrição da pretensão dos autores. *** No mérito, o ajuizamento desta ação foi motivado pelo pedido de revisão do contrato de mútuo firmado com a ré, sob alegação de ilegalidade do saldo devedor residual apresentado após o pagamento da última prestação.
O contrato de mútuo entre as partes foi celebrado em 24 de maio de 1988, sem cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), prevendo um total de 240 (duzentos e quarenta) prestações.
Após o pagamento da última prestação (n° 240), restou um saldo devedor residual no valor de R$ 175.078,16 (cento e setenta e cinco mil e setenta e oito reais e dezesseis centavos), que não foi pago pelas autoras, dando ensejo a procedimento extrajudicial de cobrança.
O juízo a quo, com amparo na perícia técnica, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão da capitalização de juros.
As recorrentes, por sua vez, insistem no não cabimento da revisão do saldo devedor, alegando que durante a execução contratual houve a correta aplicação da Tabela Price para a amortização da dívida, assim como do Plano de Equivalência Salarial das mutuárias.
No que diz respeito ao sistema de amortização, “afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017).
No mesmo sentido, esta Corte entende que "Havendo amortização negativa, como comprovado no laudo pericial, configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo)" (TRF1, AC 0009551-02.2006.4.01.3307/BA, Rel.
Juiz Federal Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2018).
Vale ressaltar que no Sistema Financeiro da Habitação, a combinação Tabela Price com Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional PES/CP, tem como finalidade única de calcular o valor da prestação (a + j) informado no quadro resumo dos contratos, pois, a partir do vencimento da primeira prestação, essa é reajustada com índices da categoria profissional do devedor, segundo os parâmetros fixados no contrato.
Fica, portanto, assentado que a Tabela Price é tão-somente um sistema de cálculo matemático, que não implica capitalização de juros.
Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do referido Sistema de Amortização.
In casu, estando comprovado, por meio de perícia judicial (fls. 525/545), a aplicação incorreta da Tabela Price, devido à amortização negativa, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
No que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial – PES e a regularidade do processo de execução extrajudicial, verifica-se que as apelantes não restaram sucumbentes, na medida em que a única ilegalidade reconhecida na sentença diz respeito à capitalização de juros, razão pela qual o recurso de apelação não merece conhecimento, no ponto, ante à ausência de interesse recursal. *** Com estas considerações, conheço parcialmente dos recursos de apelação e, nessa parte, nego-lhes provimento, para manter integralmente a sentença recorrida.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010627-61.2010.4.01.3100 Processo de origem: 0010627-61.2010.4.01.3100 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS APELADO: ANA ROZENDILA PEREIRA DA COSTA BELLO, FLORENTINA PEREIRA GOMES EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão do saldo devedor de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil (AC 0000991-24.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 26/08/2021).
Ademais, a EMGEA é parte legítima para figurar no procedimento executivo extrajudicial, haja vista a cessão dos créditos imobiliários em seu favor pela CAIXA. 3.
Este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que o prazo prescricional, tanto no Código Civil anterior quanto no vigente, somente tem início a partir do término do contrato, mesmo nos casos de vencimento antecipado da dívida.
Precedente. 4.
Na hipótese dos autos, o contrato de mútuo habitacional foi firmado em 24 de maio de 1988 e teve prazo de amortização de 240 meses prorrogáveis por mais 108 meses, em caso de existência de saldo residual.
Como o contrato previu a responsabilidade das mutuárias pelo saldo residual existente ao término do prazo de amortização, o seu vencimento somente ocorrerá em maio de 2017.
Desse modo, não há que se falar na prescrição da pretensão dos autores. 5.
Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito” (AC 0051716-11.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 25/05/2017), o que se verificou na hipótese dos autos, restando configurada a ocorrência de ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price). 6.
No tocante ao Plano de Equivalência Salarial – PES e a regularidade do processo de execução extrajudicial, os recursos de apelação da CEF e da EMGEA não merecem conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido da parte autora foi julgado improcedente. 7.
Recursos de apelação parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
Sentença confirmada 8.
Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de condenação em verba honorária no julgado monocrático.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos de apelação e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, Advogado do(a) APELANTE: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A .
APELADO: FLORENTINA PEREIRA GOMES, ANA ROZENDILA PEREIRA DA COSTA BELLO, Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715-A .
O processo nº 0010627-61.2010.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/06/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
05/12/2019 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 04:59
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 04:59
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 04:59
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 04:58
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/06/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/06/2018 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/06/2018 14:07
APENSADO AO - 0010582-57.2010.4.01.3100
-
13/06/2018 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA APENSAR A CAUTELAR
-
13/06/2018 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/03/2018 15:26
PROCESSO REQUISITADO - P/APENSAR AOS AUTOS DO PROCESSO CAUTELAR
-
27/03/2017 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/03/2017 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028266-72.2024.4.01.0000
Cesar Augusto Langella
Uniao Federal
Advogado: Paulo Henrique Alves Bortoluzzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 16:24
Processo nº 1006034-56.2021.4.01.3400
Rubens Alberto Gatti Nunes
Uniao Federal
Advogado: Paulo Henrique Franco Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 17:41
Processo nº 1006034-56.2021.4.01.3400
Kim Patroca Kataguiri
Uniao Federal
Advogado: Uniao Federal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 14:10
Processo nº 1013097-64.2024.4.01.4100
Ronaldo Amancio Lopes
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:12
Processo nº 1071349-26.2024.4.01.3400
Elizabete Menezes de Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Silva de Couto Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2024 12:53