TRF1 - 1013003-28.2024.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013003-28.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PORTELA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MENDES BORGES - PI19652 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS.
De pronto, verifica-se que a parte autora tem domicílio em município não abrangido por esta Seção Judiciária, impondo-se, nos termos do artigo 109, I, da CF e da Resolução Consolidada TRF1 PRESI 8/2016, observância à jurisdição da Subseção Judiciária na qual inserido.
Com efeito, a teor do que decidido no âmbito da Turma Recursal da SJPI, não há confronto entre o entendimento supra e o enunciado da Súmula 689 do STF, na medida em que a jurisprudência do Pretório Excelso precede o advento da Lei nº. 10.259/2001, a qual instituiu critérios para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, atribuindo-lhe, a despeito do viés territorial, caráter funcional e natureza absoluta (art. 3º, parágrafo 3°).
Destaque-se, ainda, que o propósito do movimento de interiorização das Varas Federais extrapola a facilitação do acesso à Justiça, tais como a mais equitativa distribuição numérica do acervo processual entre os magistrados, providência que, em última análise, tencionava elevar a qualidade da prestação jurisdicional.
De rigor, portanto, a extinção do feito sem exame do direito material discutido, a teor do que determina o Enunciado 24 da FONAJEF.
Sob esses fundamentos, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC).
Defere-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma requerida.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (artigo 55, caput, primeira parte da Lei nº. 9.099/1995).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada antes de se proceder à nova conclusão.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoá-lo no prazo legal, antes de o processo ser encaminhado à Turma Recursal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
08/04/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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