TRF1 - 1006034-56.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006034-56.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006034-56.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410-A e ALAN DENIS SANTANA EGAMI - SP258015-A POLO PASSIVO:Alexandre Ramagem Rodrigues e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006034-56.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que “Embora se cogite da demonstração de desvio de finalidade atribuído a ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO, agentes públicos, em seus atos de gestão nas chefias da ABIN e do GSI, sobretudo do que exonerou Christiano Jose Paes Leme Botelho, a parte autora não requer a declaração de nulidade ou lesividade desse ou de qualquer outro ato administrativo.
Ora o afastamento dos agentes públicos de seus cargos não é providência lógica ou decorrente da declaração de nulidade/lesividade de atos administrativos, escopo legal do instrumento processual da ação popular.” Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006034-56.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “Verifica-se, portanto, que os pedidos em sede de ação popular fundamentam-se em direitos de caráter cívico-administrativo, com objetivo de recomposição da atividade administrativa à legalidade, preventiva ou repressivamente, bem como restaurar o patrimônio público afetado.
Visam proteger o interesse público, seja no cuidado com a moralidade, com o patrimônio, com o meio ambiente, com a regularidade e legalidades dos atos da administração em geral.
Nessa linha, no que diz respeito aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação popular, “(...) é de observar-se que a ação popular não autoriza o Judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração foge da competência da Justiça e é privativa da Administração.
O pronunciamento do Judiciário, nessa ação, fica limitado unicamente à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público.
Sem a ocorrência desses dois vícios no ato impugnado não procede a ação”. (TRF 1 – Agravo de Instrumento nº 1032382-97.2019.4.01.0000 - PJE 07/04/2020) No caso ora analisado, entendo que o autor popular não postula anulação de ato concreto da Administração Pública, mas, sim, provimentos jurisdicionais diversos da tutela de desfazimento/desconstitutiva, constitucionalmente exigida para ações desta natureza.
Inclusive, no ponto, registro entendimento da jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO POPULAR.
PEDIDO TENDENTE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
ASSENTAMENTO DOS AUTORES EM ARÉA DESTINADA À REFORMA AGRÁRIA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Em ação popular, em que os autores populares pleiteiam a reintegração de área de terra pertencente ao Assentamento Santo Antônio da Fartura, em Mato Grosso, dada como distribuída entre pessoas que não eram beneficiárias da reforma agrária, assim como a condenação do INCRA a promover-lhes o assentamento na área rural distribuída de forma ilícita, a sentença, que não comporta ajustes, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita. 2.
De fato, a ação popular, regida pela Lei nº 4.717, de 29/07/1965, destina-se à anulação ou à declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII - CF),o que não pretendem os autores populares (no caso), não se prestando ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tampouco à tutela de interesse individual.Precedentes. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0014188-72.2015.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 09/12/2020).
Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA EM PASSAGEIROS.
E.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. (TRF 1ª Região, REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017; REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016). 2.Hipótese em que o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto, mas de condenação dos réus a efetuarem triagem e controle de temperatura nos viajantes usuários dos aeroportos, caracterizando obrigação de fazer, para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002898-40.2020.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 05/11/2020) Grifei CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXIII, CF.
ATO LESIVO.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituião Federal, não sendo adequada à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017; REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016) 2.
Hipótese em que a demanda direciona-se à imposição da obrigação consistente em determinar à União e ao Presidente da República, que se abstenham de realizar um churrasco marcado para o dia 9/05/2020 ou com qualquer evento similar, cumulada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, pretensão que não se presta ao fim almejado. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a inadequação da ação popular. (REO 1027375-75.2020.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 01/09/2020).Grifei É nesse sentido o parecer ministerial, que passo a transcrever: “(...). É o breve relatório.
A presente ação popular não merece prosperar.
Alegam os autores, em síntese, que "nas últimas semanas, diversos meios de comunicação noticiaram que o chefe da Abin, ora requerido, forneceu informações privilegiadas à defesa do Sr.
Flávio Bolsonaro, a fim de auxiliá-lo na elaboração da defesa perante a acusação de rachadinha na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro” e que “não mais grave, toda esta troca de informações fora supervisionada pelo General Augusto Heleno, conforme descrito nas matérias (documentos anexos)”.
Este órgão entende incabível, na hipótese, a ação popular.
Embora se cogite da demonstração de desvio de finalidade atribuído a ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO, agentes públicos, em seus atos de gestão nas chefias da ABIN e do GSI, sobretudo do que exonerou Christiano Jose Paes Leme Botelho, a parte autora não requer a declaração de nulidade ou lesividade desse ou de qualquer outro ato administrativo.
Ora o afastamento dos agentes públicos de seus cargos não é providência lógica ou decorrente da declaração de nulidade/lesividade de atos administrativos, escopo legal do instrumento processual da ação popular. (...) Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.” Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, acrescendo-se à fundamentação sentencial o fato de que o pedido formulado esbarra na presunção de inocência dos requeridos, em um contexto no qual inexiste informação sobre qualquer tipo de condenação destes em razão do ilícito que supostamente teria sido cometido.
Por outro lado, o caso concreto veicula hipótese em que a pretensão autoral está ancorada exclusivamente em notícias veiculadas na imprensa "que nada significam juridicamente" (RMS n. 19.438/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ de 5/9/2005, p. 204), circunstância que evidencia o não atendimento dos requisitos previstos no art. 319, VI, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006034-56.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: KIM PATROCA KATAGUIRI, RUBENS ALBERTO GATTI NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALAN DENIS SANTANA EGAMI - SP258015-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, AUGUSTO HELENO RIBEIRO, ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo indeferiu a inicial de ação popular proposta com o objetivo afastamento dos réus dos cargos públicos que ocupam na Administração Federal, por supostamente terem oferecido informações privilegiadas à defesa de Senador da República, a fim de auxiliá-lo perante a acusação do cometimento de ilícitos na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. 2.
Hipótese de inadequação da via eleita. 3.
Caso em que, conforme verbalizado na sentença, "o afastamento dos agentes públicos de seus cargos não é providência lógica ou decorrente da declaração de nulidade/lesividade de atos administrativos, escopo legal do instrumento processual da ação popular." 4.
Constatação residual de que a pretensão autoral, fundamentada exclusivamente em notícias veiculadas pela imprensa, esbarra na presunção de inocência dos requeridos, em um contexto no qual inexiste informação sobre qualquer tipo de condenação destes em razão do ilícito que supostamente teria sido cometido. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002162-95.2024.4.01.3507
Danilo Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Souza Lein
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 10:36
Processo nº 0063370-16.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Coser - com de Hortigranjeiros LTDA
Advogado: Ivan Kalichevski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2017 13:57
Processo nº 0063370-16.2013.4.01.3400
Coser - com de Hortigranjeiros LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivan Kalichevski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2013 16:55
Processo nº 1028266-72.2024.4.01.0000
Cesar Augusto Langella
Uniao Federal
Advogado: Paulo Henrique Alves Bortoluzzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 16:24
Processo nº 1006034-56.2021.4.01.3400
Rubens Alberto Gatti Nunes
Uniao Federal
Advogado: Paulo Henrique Franco Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 17:41