TRF1 - 1062140-38.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062140-38.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nivaldo de Santana Peçanha REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS - DF67304 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NIVALDO DE SANTANA PEÇANHA, representado por seu curador ADRIANO DE BRITO PEÇANHA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) a concessão da Antecipação de Tutela determinando o imediato restabelecimento da Pensão por Morte em favor do Autor, no prazo máximo de até 30 dias; b) a Ré condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)a título de dano moral in re ipsa; c) a concessão da gratuidade da justiça em face da impossibilidade de suportar os ônus da presente demanda sem prejuízo de seu sustento, especialmente com sua medicação, bem como de sua família; d) a citação da União Federal, na pessoa de seu Procurador, a fim de que se manifeste nos autos, caso queira, sob pena de revelia; e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, uma vez que tratar-se o Autor de pessoa absolutamente incapaz; f) ao final, seja confirmada a Antecipação de Tutela, condenando de forma definitiva a parte Ré a pagar todos os valores devidos a título de Pensão por Morte desde a data do óbito do instituidor do benefício; g) a condenação da Ré em honorários advocatícios obedecendo ao disposto no artigo 85 do Diploma Processual Civil.
A parte autora alega, em síntese, que faz jus à PENSÃO POR MORTE em virtude do falecimento do seu genitor em 24/07/2013, Sr Nilo de Moraes Peçanha, Ex-Combatente pelo Exército Brasileiro, e, portanto, beneficiário da Pensão Especial Nº 009/2004, nos termos da Lei nº 8.059/90.
Por meio da decisão (id712141026) o juiz que funcionou no feito determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela, bem como a intimação do MPF.
Manifestação da UNIÃO (id781696489).
Manifestação do MPF (id782551993).
Nova manifestação da UNIÃO (id820505077), requerendo a extinção da ação por ausência de prévio requerimento administrativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
Processo concluso desde 27/10/2021.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito (fumus boni juris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) reversibilidade da medida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de requerimento administrativo, pois trata-se de verba alimentar e não se trata de processo do INSS que exige prévio requerimento.
O autor requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão da morte de seu genitor (NILO DE MORAES PEÇANHA), ex-combatente da FEB, a quem foi concedida a Pensão Especial de que trata o inciso II do art. 53 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, por meio da PORTARIA Nº 061-DCIP.34, de 19 de março de 2004.
TITULO DE PENSÃO ESPECIAL Nº 009/2004 (id 730453464).
Na verdade, o pedido correto é a reversão em favor do autor do benefício nos termos da lei de regência.
A morte de NILO DE MORAES PEÇANHA, ocorrida em 24/07/2013, está comprovada pela Certidão de Óbito (id 730453458).
A condição de filho do ex-combatente Nilo de Moraes Peçanha está comprovada pela certidão de nascimento e RG (id 710485476).
A condição de filho inválido está comprovada perante o Exército Brasileiro no processo que concedeu a Pensão Especial de Ex-combatente no qual consta o Termo de Compromisso de Curador e Certidão de Interdição no processo n. 2006.05.1.00.6563-3 do JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA-DF (id 820505080).
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA do atual curador ADRIANO DE BRITO PEÇANHA (id 730453457).
A Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990, que “Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes”, prevê: Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; V - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único.
Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único.
Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Depreende-se que estão presentes os requisitos legais para reversão em favor de NIVALDO DE SANTANA PEÇANHA, representado por seu curador ADRIANO DE BRITO PEÇANHA, do benefício de Pensão Especial, concedido ao ex-combatente NILO DE MORAES PEÇANHA por meio da PORTARIA Nº 061-DCIP.34, de 19 de março de 2004, TITULO DE PENSÃO ESPECIAL Nº 009/2004, em razão da condição de filho inválido e da morte do seu genitor em 24/07/2013.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a REVERSÃO do benefício de Pensão Especial, concedido ao ex-combatente NILO DE MORAES PEÇANHA por meio da PORTARIA Nº 061-DCIP.34, de 19 de março de 2004, TITULO DE PENSÃO ESPECIAL Nº 009/2004, em favor de NIVALDO DE SANTANA PEÇANHA, representado por seu curador ADRIANO DE BRITO PEÇANHA.
DETERMINO que a reversão retroaja à data do óbito do ex-combatente NILO DE MORAES PEÇANHA, ocorrido em 24/07/2013.
DETERMINO que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, seja comprovado nos autos a reversão do benefício e a implantação do pagamento.
CITE-SE.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:18
Juntada de parecer
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20/10/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 12:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/10/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO DE BRITO PECANHA em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 12:08
Juntada de emenda à inicial
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01/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 11:26
Outras Decisões
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31/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2021 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2021 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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