TRF1 - 1006644-03.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Juntada de manifestação
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 14:39
Juntada de Informação
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24/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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12/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:21
Juntada de recurso inominado
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02/10/2024 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006644-03.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: LEIDIMAR PEREIRA DA SILVA AUTOR: MIRELY DA SILVA SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por MIRELY DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 15/04/2014 (NB 700.873.631-3) que foi indevidamente indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de incapacidade; b) seu grupo familiar é composto por ela mesma, sua genitora e por seus 3 irmãos, sendo que a renda per capita é de R$ 80,00, demonstrando a condição de miserabilidade da requerente; c) é pessoa com deficiência, portadora de cegueira monocular, anencefalia e malformações similares e congênitas do SNC e transtornos globais do desenvolvimento; d) possui direito à percepção do benefício assistencial pois preenche os requisitos legais.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) antecipação dos efeitos da tutela do mérito para imediata implantação do benefício assistencial; b) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o indevido indeferimento administrativo (15/04/2014) no total de R$ 121.531,65 e das parcelas que se vencerem no curso da ação; c) pedido genérico de produção de provas; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) destaque de honorários advocatícios contratuais no importe de 30% sobre o valor da condenação.
A decisão inicial deferiu a gratuidade processual e indeferiu a tutela de urgência (id nº 1390726751).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos legais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, caso os pedidos autorais sejam acolhidos, a fixação da DER na data de ajuizamento da demanda (id nº 1465877351).
Houve réplica, oportunidade que o autor reiterou termos e pedidos expostos na inicial e requereu a realização da perícia médica (id nº 1512048373).
Pela decisão id. 1542923929 foi saneado o processo.
Determinou-se realização de perícia médica.
Laudo médico judicial juntado no id. 2087213659.
As partes foram intimadas acerca da prova produzida.
Em manifestação de id. 1759554581, o INSS reiterou os termos da contestação apresentada.
A autora, por sua vez, apresentou manifestação reiterando que prenche o requisito médico para obtenção do benefício e pugnando pela procedência procedência da demanda (id. 2083107156).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito e deixou de analisar o mérito da demanda (id. 2088940183).
Em despacho de id. 2123740407, a autora foi intimada para comprovar que o relatório médico de id 1388532761, fl. 9 (ANENCEFALIA E MALFORMAÇÕES SIMILARES, MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DO SISTEMA NERVOSO E TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, patologias codificadas com as CID – 10 Q00, CID – 10 Q07 E CID – 10 F84.9) refere-se a ela, pois o documento não tem identificação do paciente/examinado.
Em resposta (id. 2128471850), a autora informou que sua genitora, por ser pessoa simples e sem instrução, não percebeu a falta de identificação no documento e que não dispõe de outros laudos/exames médicos pois não conseguiu viabilizá-los pelo SUS e não possui condições financeiras para obter o diagnóstico na rede particular, todavia afirmando ao final que nos demais documentos médicos é possível observar diagnóstico condizente com as patologias apontadas no laudo que não está identificado.
Por fim, juntou laudos médicos que registram diagnóstico das enfermidades CID H54.4 – Cegueira em um olho e S05.7 - Avulsão do olho (id. 2128473222).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 14.601/2023, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômica-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 1716831983) aponta que a parte autora é portadora de “H54.4, Cegueira em um olho”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza sensorial.
Em resposta aos quesitos "8" e "11" apresentados pela parte autora, registrou o perito do Juízo: 8) [...]O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL SÃO DIFERENTES.
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL, ENTRETANTO HÁ DEFICIÊNCIA ( VISÃO MONOCULAR) 11) [...] NÃO HÁ SINAIS INDICANDO RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. É POSSIVEL INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO, A VISÃO MONOCULAR APESAR DE CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA, NÃO É CONSIDERADA IMPEDITIVA PARA INSEREÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
Em escalrecimentos finais consignou: PERICIANDO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, DECORRENTE DE PROBLEMAS OCULARES NÃO IDENTIFICADOS EM DOCUMENTOS MÉDICOS, REALIZOU CIRURGIA PARA RETIRADA DE OLHO ACOMETIDO NO PASSADO.
AO EXAME FÍSICO APRESENTA APENAS 1 GLOBO OCULAR NA FACE.
APESAR DA MAGNITUDE DA LESÃO, O ENQUADRANDO COMO DEFICIENTE FÍSICO, PERICIANDO SEM COMPROMEDIMENTO IMPORTANTE DA CAPACIDADE LABORAL.
NEGA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA.
NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE ATESTEM A DATA DA CIRURGIA OCORRIDA Embora as afirmações em relação à inserção no mercado de trabalho não sejam aplicáveis ao caso por se tratar de requerente menor de 16 anos de idade na data do ajuizamento, a análise do laudo permite inferir que o impedimento de que padece a autora não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, especialmente levando em consideração que o quadro clínico não restringe sua participação social, não demanda cuidados especiais ou auxílio de terceiros para executar tarefas diárias e nem impacta o desempenho de atividades próprias da idade.
Além do mais, não há nos autos prova da presença das outras enfermidades apontadas pela autora (ANENCEFALIA E MALFORMAÇÕES SIMILARES, MALFORMAÇÕES CONGÊNITAS DO SISTEMA NERVOSO E TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, patologias codificadas com as CID – 10 Q00, CID – 10 Q07 E CID – 10 F84.9), uma vez que o documento médico de id 1388532761, fl. 9, não identifica o paciente a que se refere.
Não há, ademais, menção a tais patologias nos demais documentos apresentados.
Dessa forma, tenho que a visão monocular não trouxe restrições relevantes ao cotidiano da autora ao ponto de enquadrá-la como pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício vindicado.
A cegueira monocular por si só não autoriza concessão do BPC (reconhecimento da condição de PcD).
Primeiro, porque a Lei 14.126/21 não dispensa a análise de outros fatores para enquadramento como PcD (o parágrafo único do artigo 1º remete à Lei 13.146, que indica necessidade de criação de instrumentos para avaliação da deficiência).
Segundo, porque há casos em que a situação não impacta na rotina da parte autora de forma substancial, mormente em situações em que a cegueira remonta há longa data, que é o caso da autora.
Nesse mesmo sentido, posições de Turmas Recursais do TRF1: AGREXT 1002044-81.2022.4.01.3704, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 16/06/2023; AGREXT 1000835-80.2022.4.01.3315, RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 31/08/2023.
Na mesma toada, decisão do TRF1: (AC 0030563-30.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022).
Nesse cenário, a despeito de haver sido reconhecido o preenchimento do requisito de miserabilidade (decisão de id. 1542923929), a falta de implemento da condição médica obsta a concessão do benefício, uma vez que os requisitos são cumulativos.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 99, §§ 2o e 3o, CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 30 de setembro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
30/09/2024 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 23:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 23:58
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 10:17
Cancelada a conclusão
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24/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:52
Juntada de manifestação
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21/05/2024 15:51
Juntada de manifestação
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03/05/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 09:03
Cancelada a conclusão
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18/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:01
Juntada de manifestação
-
28/02/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 20:41
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:26
Juntada de laudo pericial
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10/07/2023 10:39
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MIRELY DA SILVA SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:47
Perícia agendada
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23/06/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 21:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:12
Juntada de manifestação
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27/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:56
Juntada de manifestação
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07/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:40
Juntada de contestação
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23/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 08:08
Juntada de manifestação
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16/11/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/11/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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