TRF1 - 1003104-83.2021.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1003104-83.2021.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SILVESTRE GUIMARAES FERREIRA, MAURO GUIMARAES FERREIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GUIMARAES FERREIRA, ANTONIA MARIA GUIMARAES FERREIRA, JOSE BELO FERREIRA SOBRINHO, ROSEMARY GUIMARAES FERREIRA, MARIA REGINA GUIMARAES FERREIRA REPRESENTANTE: JOSE BELO FERREIRA SOBRINHO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação proposta pelos herdeiros de Nelson Belo Ferreira em face da União, objetivando receber as vantagens financeiras decorrentes do título judicial obtido em ação coletiva (autos n. 2006.34.00.006627-7) proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER), na qual foi reconhecido aos substituídos, servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER), o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05.
Em sede de réplica os autores sustentaram que a pretensão não foi fulminada pela prescrição, visto que a sentença proferida na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7 transitou em julgado no dia no dia 04/04/2017 e que o prazo quinquenal de prescrição só terminaria em 04/04/2022.
Pois bem.
A despeito da presente ação ter sido nomeada como “ação condenatória”, a princípio, sugerindo se tratar de ação de conhecimento, na verdade, o que os autores buscam é o cumprimento do direito reconhecido nos autos da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, isto é, cumprimento individual de sentença COLETIVA.
Consoante o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme artigo 3º, §1º, inciso I, da citada lei, não se incluem na competência do JEF as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Logo, não caberiam aos Juizados Especiais Federais executar sentenças proferidas por juízos fora do microssistema do JEF, bem como títulos judiciais oriundos de ação coletiva, ante a incompetência para a respectiva ação de conhecimento.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da Primeira Região – TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - JEF, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA da SJRO, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial daquela Seção Judiciária por vislumbrar que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. 3.
Redistribuídos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - JEF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que os Juizados só detêm competência para a execução dos seus próprios julgados. 4.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 5.
No caso em exame, a Autora originária está a executar título judicial oriundo de ação coletiva, ação esta que tem seu trâmite defeso na seara dos Juizados Especiais. 6.
Falecendo competência aos Juizados para conhecer da ação principal, também resta afastada a sua competência para processar a execução de tais julgados, independentemente do valor atribuído à causa. 7.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA, o Suscitado. (TRF-1 - CC: 10343633020204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2020, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 02/12/2020 PAG PJe 02/12/2020 PAG).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do art. 3º, caput e §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas nem honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
30/08/2022 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM.
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30/08/2022 23:57
Juntada de Cálculos judiciais
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20/05/2022 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2022 15:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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28/04/2022 09:59
Juntada de manifestação
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28/03/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:21
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:56
Juntada de contestação
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03/05/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:02
Conclusos para despacho
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09/04/2021 21:39
Decorrido prazo de NELSON BELO FERREIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:09
Decorrido prazo de NELSON BELO FERREIRA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 07:06
Decorrido prazo de NELSON BELO FERREIRA em 08/04/2021 23:59.
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13/03/2021 17:29
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:15
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 08:11
Declarada incompetência
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02/03/2021 10:07
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM
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01/03/2021 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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