TRF1 - 1002246-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 06:13
Decorrido prazo de .Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RONDERSON TELES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RONDERSON TELES FONSECA em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002246-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONDERSON TELES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MAIA DE OLIVEIRA - GO68250 POLO PASSIVO:.Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONDERSON TELES FONSECA contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure sua imediata contratação.
Em síntese, alega que: I – submeteu-se a processo seletivo simplificado realizado pelo Instituto Federal de Goiás – Câmpus Jataí, regido pelo Edital nº 13/2024, classificando-se em primeiro lugar para a vaga de professor no departamento de matemática; II – foi convocado, entregando todos os documentos necessários tendo, todavia, em 26/08/2024, sua contratação negada, sob o fundamento que já teria sido contratado anteriormente como professor substituto, no período de 07/05/2021 a 05/05/2023, desrespeitando o prazo de intervalo de 24 meses, previstos na Lei 8.745/93; III – tal decisão é indevida, já que não se aplicaria o referido dispositivo em se tratando de cargos ou instituições diferentes do contrato anterior, razão pela qual, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a sua imediata contratação pela autoridade impetrada.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de id 2150850173. intimado, o impetrante juntou documentos comprobatórios nos ids 2151316745 e seguintes.
A autoridade impetrada prestou suas informações no id 2152607843.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que obstou sua contratação e declarou sua inabilitação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 13/2024.
Pois bem.
Conforme a documentação apresentada nos autos, o candidato foi contratado anteriormente como professor substituto pela Universidade Federal de Jataí (UFJ), conforme Lei nº 8.745/1993. – O período entre o término do contrato anterior (05/05/2023) e a nova contratação é inferior aos 24 meses exigidos pelo art. 9º, inciso III, da referida lei, sendo contabilizado apenas 1 ano e 3 meses. – A documentação de ingresso apresentada pelo candidato é incompatível com os critérios estabelecidos pelo Edital nº 12/2024 do IFG/Câmpus Jataí.
Com efeito, a Lei nº 8.745/1993, art. 9º, inciso III, impede nova contratação por tempo determinado antes do prazo de 24 meses do término do contrato anterior, salvo exceções previstas.
O indeferimento da admissão decorre de interpretação estrita da legislação e do edital regente, não sendo possível a flexibilização do interstício temporal previsto na Lei nº 8.745/1993.
As normas objetivam garantir o cumprimento do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, pilar essencial do regime jurídico dos contratos temporários na esfera federal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, verifico que o impetrante não possui o direito líquido e certo, razão pela qual, DENEGO a segurança vindicada.
Sem custas (art.4º da Lei 9.289/96) e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Denegada a Segurança a RONDERSON TELES FONSECA - CPF: *05.***.*09-09 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 00:15
Decorrido prazo de .Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 21:13
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002246-96.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONDERSON TELES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MAIA DE OLIVEIRA - GO68250 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONDERSON TELES FONSECA contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure sua imediata contratação. 2.
Em síntese, alega que: I – submeteu-se a processo seletivo simplificado realizado pelo Instituto Federal de Goiás – Câmpus Jataí, regido pelo Edital nº 13/2024, classificando-se em primeiro lugar para a vaga de professor no departamento de matemática; II – foi convocado, entregando todos os documentos necessários tendo, todavia, em 26/08/2024, sua contratação negada, sob o fundamento que já teria sido contratado anteriormente como professor substituto, no período de 07/05/2021 a 05/05/2023, desrespeitando o prazo de intervalo de 24 meses, previstos na Lei 8.745/93; III – tal decisão é indevida, já que não se aplicaria o referido dispositivo em se tratando de cargos ou instituições diferentes do contrato anterior, razão pela qual, não restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a sua imediata contratação pela autoridade impetrada.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 2149801935). 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção tiveram sua distribuição cancelada. 8.
Acerca do pedido liminar, convém destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à possibilidade ou não do impetrante ser contratado para exercer o cargo de professor substituto no Instituto Federal de Goiás – Câmpus Jataí, em razão de sua contratação anterior para o cargo na Universidade Federal de Jataí, cujo vínculo foi encerrado em 05/05/2023. 13.
Nesse compasso, na hipótese dos autos, não se evidencia a relevância do fundamento de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, porque não há no feito documentos que demonstrem sequer a sua aprovação para o cargo que pretende exercer no Instituto Federal de Goiás, com a negativa da instituição para sua contratação.
Não foi juntado nos autos quaisquer documentos que comprovem a situação afirmada pelo impetrante. 14.
A ausência de documentos na instrução do feito, não permite inferir se a aparente negativa de contratação decorre exclusivamente da motivação apontada na inicial.
Cumpre ressaltar, que a apresentação da prova pré-constituída da demora injustificada é essencial para demonstrar direito líquido e certo do(a) proponente. 15.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença da relevância do fundamento, primeiro requisito da concessão da liminar, ficando, assim, prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Com esses fundamentos, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 17.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 18.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 20.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 22.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 24.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/10/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/09/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 13:44
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/09/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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