TRF1 - 0011422-73.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011422-73.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011422-73.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSEMEIRE DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011422-73.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSEMEIRE DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação por ela interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que as verbas rescisórias contidas no termo do pacto laboral são indisponíveis para o empregado, de modo que a pretendida homologação por laudo arbitral se torna impossível por absoluta previsão legal e pela total ausência de objeto a ser transacionado pelas partes.
Sustenta que, por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho, “não cabe às partes escolherem livremente as regras de direito que serão aplicadas no concerto da rescisão contratual de trabalho".
Aduz que o laudo arbitral pode não reconhecer direito líquido e certo do empregado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011422-73.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSEMEIRE DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentado que a sentença arbitral é válida para fins de liberação do seguro-desemprego.
No voto condutor do acórdão, restou consignado: A Constituição Federal prevê o uso da arbitragem, em seu art. 114, § 1º, como meio para a solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores.
A Lei 9.307/96, que regulamenta o procedimento da arbitragem dispõe em seu art. 31, verbis: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Assim, com base no referido dispositivo legal, a sentença arbitral deve ter a mesma eficácia das sentenças judiciais, não sendo possível à autoridade administrativa negar o direito ao seguro desemprego, quando presentes os demais requisitos para a concessão do pedido, em razão da rescisão do contrato de trabalho ter sido homologada por meio da arbitragem.
Nos termos da jurisprudência desta e.
Corte a sentença arbitral que homologa a rescisão de contrato de trabalho é meio idôneo a comprovar a dispensa sem justa causa necessária ao recebimento do seguro-desemprego.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SEGURO DESEMPREGO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
ART. 114, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 31 DA LEI 9.307/96. 1. "Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0002155- 87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) 2.
Apelação da União e remessa oficial não provida. (AC 0025891-23.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ARBITRAL (LEI 9.307/1996).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA DO TÍTULO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDINILSON ALVES DOS SANTOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DA BAHIA, com o objetivo de declarar a validade da sentença arbitral proferida com base na Lei n. 9.307/96, em especial ao recebimento do benefício seguro-desemprego. 2.
Não há vício formal do título impugnado, quando ao tempo de sua formação não havia impedimento da juíza arbitral Marisa Ribeiro Leite que prolatou a "sentença arbitral", posteriormente atuando como advogada constituída nestes autos, fato que pode gerar incompatibilidade/impedimento relacionado à conduta profissional junto à OAB. 3.
A "sentença arbitral" homologatória de rescisão de contrato individual de trabalho, prolatada por entidade regularmente constituída e processada através de "compromisso arbitral" em que se convencionou a categoria de "arbitragem de direito" de acordo com as regras trabalhistas, com a presença de duas testemunhas, ostenta a presunção de legitimidade porque preenche os requisitos formais e materiais aptos à produção dos efeitos jurídicos conferidos pela Lei n. 9.307/96, qualificada como título executivo judicial (CPC/73: art. 475-N, inciso IV; CPC/2015: art. 515, inciso VII). 4.
Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante de comprovar sua despedida sem justa causa e involuntária mediante sentença arbitral e ao consequente recebimento de parcelas de seguro-desemprego, uma vez que acompanha a jurisprudência desta Corte Regional: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1.
Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas" (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA,e-DJF1p.1946de06/08/2015).
No mesmo sentido: (TRF1 - AC 00035525020104013300 - Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2016). 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AMS 0031497-12.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. 1.
Afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do segurodesemprego. 2. "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004). 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0002155-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1946 de 06/08/2015) Vale salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema "O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente" (REsp 635.156/BA, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 09.08.2004).
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011422-73.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSEMEIRE DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ILCE MARQUES DE CARVALHO - BA14164-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
01/09/2021 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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01/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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05/10/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/10/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/09/2018 12:42
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/09/2018 14:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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15/06/2018 16:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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11/06/2018 11:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4504905 EMBARGOS DE DECLARACAO
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04/06/2018 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 330/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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30/05/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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28/05/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2018 -
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03/05/2018 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/05/2018 17:17
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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18/04/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial
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15/03/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15.03.2018 E DIVULGADA EM 14.03.2018
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12/03/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2018
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26/07/2016 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2016 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2016 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/07/2016 15:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PRR- 1ª REGIÃO
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18/07/2016 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3969379 PETIÇÃO
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05/07/2016 17:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 561/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/06/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/06/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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