TRF1 - 1030748-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/12/2024 11:48
Juntada de Informação
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13/12/2024 23:00
Juntada de contrarrazões
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20/11/2024 15:53
Juntada de contrarrazões
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28/10/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:36
Juntada de apelação
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01/10/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030748-75.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PAMELA CARDOSO VILELA Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO “A” I - Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por PAMELA CARDOSO VILELA contra o UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando “A NULIDADE DAS QUESTÕES da Prova branca Tipo 1: questões nº 16, 34, 54, 67, 68 e Prova Verde, Tipo 2: questões nº 3, 5, 8, 13, 15, 17, 18, 23, 26, 33, 38, 41, 42, 44, 46, 51, 52, 55 e 58, que apresentam erro grosseiro e duplicidade de interpretação, com dubiedade de respostas contrariando o próprio edital de abertura, com a ATRIBUIÇÃO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO para a autora”.
Alega que as questões impugnadas não têm previsão editalícia, além de conterem erro material.
Juntou documentos e procuração.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão id 2126209690, evento 82.
Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita.
A FGV apresentou contestação no id 2135464307, evento 88, impugnando a gratuidade judiciária.
No mérito, requer a rejeição dos pedidos.
Regularmente citada, a União não apresentou defesa.
Replica no id 2139660855, evento 92. É o relatório.
II - Fundamentação Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda líquida superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Mantida, desse modo, a AJG anteriormente deferida.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
No caso em análise, a autora alega ilegalidade na formulação/correção de 26 questões da prova objetiva.
Ocorre que a ré FGV (id 2135464308, evento 89), explicou detalhadamente os critérios que foram analisados para cada questão.
Inclusive, explica o critério que foi utilizado para todos os candidatos quando da interposição de recurso administrativo.
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela autora o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Em vista de tais razões, ante a ausência de ilegalidade no certame em questão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte em 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024. (assinatura eletrônica) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara do DF -
25/09/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 16:32
Juntada de réplica
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03/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:43
Juntada de contestação
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PAMELA CARDOSO VILELA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA CARDOSO VILELA - CPF: *69.***.*41-43 (AUTOR)
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08/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/05/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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