TRF1 - 1006090-07.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006090-07.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: MARCELO DE LIMA LOPES e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A Advogado do(a) AGRAVADO: DENNIS DOS SANTOS NUNES - RR1268-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Pretensão à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus, inclusive para assegurar o eventual pagamento de multa civil.
Inadmissibilidade à luz da Lei 14.230, de 2021.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) “[A]s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 16, § 3º, da Lei 8.249/1992, aplicam-se aos processos em que houve o deferimento da indisponibilidade de bens na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1462586 AgR.) 3. (A) Hipótese em que o MPF deixou de demonstrar a existência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos réus. 4. (A) Nos termos da LIA, “[s]e houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” LIA, Art. 16, § 5º. (B) Consequente improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade quanto ao valor total do suposto dano ao erário sobre o patrimônio de cada réu. 5. (A) A LIA dispõe que “[a] indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” LIA, Art. 16, § 10. (B) Consequente inadmissibilidade da decretação de indisponibilidade sobre o valor de eventual multa civil a ser fixada na sentença.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
25/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MARCELO DE LIMA LOPES e IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: MARCELO DE LIMA LOPES, NOELIA ALVES DA SILVA, IARA CAROLINE GADELHA DE ALMEIDA, NILTON JOSE BISPO ACIOLE Advogado do(a) AGRAVADO: DENNIS DOS SANTOS NUNES - RR1268-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR - RR749-A O processo nº 1006090-07.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 02 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 2, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
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28/06/2021 20:00
Juntada de parecer
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22/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 01:13
Decorrido prazo de NOELIA ALVES DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de NILTON JOSE BISPO ACIOLE em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:05
Decorrido prazo de NILTON JOSE BISPO ACIOLE em 18/06/2021 23:59.
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27/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
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09/04/2021 03:11
Decorrido prazo de JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 03:10
Decorrido prazo de DENNIS DOS SANTOS NUNES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:13
Decorrido prazo de JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:11
Decorrido prazo de DENNIS DOS SANTOS NUNES em 08/04/2021 23:59.
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26/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 22:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/02/2021 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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22/02/2021 12:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/02/2021 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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