TRF1 - 1002074-57.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002074-57.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOME CLARA DUTRA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, SALOMÉ CLARA DUTRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: A parte autora requereu o benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 18/07/2024 (ID 2146537112).
Entretanto, seu requerimento foi indeferido administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito etário foi comprovado por meio dos documentos de identificação anexados à petição inicial (ID 2159921930), que indicam sua data de nascimento em 24/12/1938, contando atualmente com 86 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da perícia social realizada (Id 2167209940) atesta que a requerente reside com seu esposo, o Sr.
Cristino Pereira Dutra, sua filha, a Sra.
Mônica Pereira Lima, seu genro, o Sr.
Geneilson Alves dos Santos, e sua filha adotiva, a Sra.
Joana Darc Bento. 6.
A família informou auferir uma renda total de R$ 8.912,00 (oito mil novecentos e doze reais), assim distribuída: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), provenientes da aposentadoria do esposo da requerente; R$ 3.000,00 (três mil reais), oriundos do salário de sua filha; R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), decorrentes do trabalho de seu genro; e R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), provenientes da aposentadoria de sua filha adotiva.
As despesas declaradas totalizam R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). 7.
A família declarou possuir uma propriedade residencial, bem como um automóvel HB20, 2019.
Informaram não possuir plano de saúde particular e nem beneficiarem de programa social. 8.
Segundo consta do laudo, a família reside em um imóvel residencial próprio, “(...)composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 03 banheiros, área de serviço, conservada/ construção de alvenaria, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
O imóvel localizado em setor de boa infraestrutura.
Os móveis e eletrodomésticos estão em boas condições de uso.”. 9.
Em síntese conclusiva, o perito assevera que “Essa situação evidencia que a família está conseguindo garantir um nível de vida que assegura a dignidade e a proteção contra os riscos sociais.”.
Desse modo, o laudo judicial corrobora o entendimento do INSS de que não miserabilidade. 10.
Verifica-se que a autora reside em um imóvel amplo e bem conservado, equipado com diversos móveis e eletrodomésticos em boas condições, incluindo amenidades como ar-condicionado em vários cômodos e freezer.
Tais condições não são compatíveis com a alegada situação de miserabilidade. 11.
Dessa forma, tendo em vista a renda declarada, além do limite per capita de ¼ (um quarto) de salário mínimo estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93, bem como as demais condições sociais da autora, verifico que a situação atual da família não é condizente à vulnerabilidade necessária para concessão do benefício assistencial. 12.
Importante frisar que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). 13.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002074-57.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:33
Juntada de laudo de perícia social
-
09/01/2025 17:47
Perícia agendada
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20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002074-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALOME CLARA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 5.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 8.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 9.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 11.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
03/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002074-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALOME CLARA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) documentos pessoais da parte autora, legíveis. c) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. d) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/11/2024 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SALOME CLARA DUTRA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002074-57.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALOME CLARA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, 2.
Considerando que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação, 3.
Considerando que o valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos, 4.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
08/10/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/09/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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