TRF1 - 1000200-40.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2025 12:13
Juntada de Informação
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17/12/2024 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:58
Juntada de recurso inominado
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04/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000200-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE AMORIM DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo o perito competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2107826159), cuja avaliação foi feita em 26/02/2024, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 64 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como cortadora de cana, atualmente do lar, relatou dorsalgia há 22 anos e há 7 anos piorou.
Referiu osteoporose; faz tratamento medicamentoso para as crises de dor, em uso de artorvastatina para aumento de colesterol.
Apresentou laudo de ultrassonografia de joelho esquerdo demonstrando derrame articular, sinais compatíveis com alterações degenerativas dos meniscos lateral e medial/cisto de Baker.
Após avaliação, concluiu que não apresenta deficiência nem incapacidade laborativa superior há 2 anos, apenas diminuição da capacidade laborativa temporária.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:46
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:39
Juntada de impugnação
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23/05/2024 16:47
Juntada de contestação
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07/05/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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31/03/2024 17:36
Juntada de laudo pericial
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31/01/2024 10:02
Juntada de apresentação de quesitos
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29/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:40
Perícia agendada
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29/01/2024 14:12
Juntada de manifestação
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26/01/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE AMORIM DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*03-00 (AUTOR)
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26/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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