TRF1 - 0053284-49.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053284-49.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053284-49.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, TATIANA ZAMPROGNA - RS42126-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A e BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A POLO PASSIVO:NILDA COQUEIRO DE FIGUEREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - BA38787 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053284-49.2014.4.01.3400 - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0053284-49.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada, determinando que as autoridades coatoras concedam a pontuação relativa à experiência profissional exercida na Secretaria Municipal de Saúde de Salvador no certame para psicólogo hospitalar regido pelo edital Edital nº 03/2014/EBSERH/MCO/UFBA/ÁREA ASSISTENCIAL.
Em suas razoes recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) preliminarmente, isenção de custas processuais e ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH; ii) descabimento da via mandamental; iii) que a sentença recorrida desvencilhar-se das normas do edital do certame e criar nova regra aplicada apenas à apelada para conceder-lhe os pontos pretendidos; iv) desrespeito ao princípio da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053284-49.2014.4.01.3400 - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0053284-49.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a negativa da instituição em conceder ao candidato pontuação, em processo seletivo público, referente à experiência profissional.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, na espécie dos autos, porquanto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH possui autonomia para rever os atos referentes ao concurso público.
Nesse sentido se manifestou este Tribunal em casos análogos ao presente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
CARGO DE ADVOGADO VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FONÓTIPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO AVALIADORA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, uma vez que este é a autoridade responsável pela deflagração do certame e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos, sendo considerado, portanto, a autoridade coatora de atos que, supostamente, constituam impedimento ilegítimo à contratação de candidatos.
II - Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos.
III - Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os argumentos expostos pelo apelante se confundem com o mérito desta ação, o que deve ser examinado em momento oportuno.
IV - Nos termos da Lei nº 12.990/2014, afigura-se legal a convocação dos candidatos que se autodeclararam negros para a verificação da condição declarada, avaliando-se o candidato por meio do fenótipo apresentado em foto tirada no momento da entrevista, bastando, para ser considerado negro, o reconhecimento de apenas um dos avaliadores, assegurando-se, ainda, o direito a recurso das decisões.
V - Na hipótese dos autos, o autor não trouxe provas capazes de infirmar a conclusão da comissão avaliadora, a qual, em entrevista presencial concluiu, por unanimidade, que o candidato não apresentava traço fenótipo de negro/pardo.
VI - Destaque-se que, salvo prova contundente em contrário, a conclusão da comissão avaliadora que afastou o conteúdo da autodeclaração do candidato não pode ser considerada arbitrária, visto que essa decisão foi tomada no exercício da sua legítima função, não tendo a parte autora trazido aos autos provas capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade desse ato administrativo.
Desse modo, deve-se aplicar o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais pátrios no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios da comissão julgadora, para rever as notas atribuídas aos candidatos" (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/66).
VII - Fotografias tiradas pelo próprio candidato, por si só, não são capazes de afastar as conclusões obtidas pela comissão avaliadora, tendo em vista que a análise de características fenotípicas por meio de fotografias enviadas pelo próprio candidato pode conter equívocos, em razão da qualidade da foto, da luz, do enquadramento, dentre outros aspectos, ao passo que a análise da comissão foi feita a partir de entrevista presencial.
VIII - Apelação e remessa necessária providas.
Sentença reformada. (AC 1002020-68.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Outrossim, tenho que a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017).
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Passo à análise do mérito.
Em matéria de concurso, o entendimento do STF, em sede de repercussão geral (Tema 485) é de “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
O leading case da tese firmada pela Suprema Corte (RE 632.853/CE) versa sobre a análise do teor de questões objetivas de concurso público no âmbito do Judiciário.
Apesar de a demanda ora analisada versar sobre a análise de títulos, os fundamentos podem ser plenamente aqui aplicados.
Portanto, o caso ora analisado, por se tratar de violação à razoabilidade se enquadraria no filtro de juridicidade trazido na ressalva da tese mencionada.
A Juíza sentenciante concedeu a segurança por entender que houve incorreção na análise da Banca Examinadora consistente em valor a experiência profissional da impetrante somente o período após a conclusão do Curso de Especialização, pois a experiência independe de tal fator, devendo ser computada desde o momento em que a recorrida concluiu seu curso superior.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
DIPLOMA DESACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
REJEIÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade capaz de causar prejuízo aos participantes do certame. 2.
Mostra-se desarrazoado a não atribuição da pontuação respectiva quando a comissão possui todas as informações a respeito da experiência profissional da impetrante, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva titularização do candidato. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1003554-67.2020.4.01.4200; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 06/08/2021) Nesse sentido, ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo.
Busca-se, sempre, através de uma interpretação teleológica, atingir os objetivos materiais da norma editalícia, que, no caso, é a comprovação da experiência profissional para contratação de profissionais com significativa experiência técnica na área.
Na espécie, é desarrazoada a desconsideração do período de experiência da recorrida, tendo em vista que a impetrante comprovou a conclusão de seu curso superior em Psicologia no dia 29 de julho de 2005, conforme diploma juntado aos autos, bem como demonstrou a experiência profissional adquirida no período de 15/09/2009 a 20/05/2014 junto à Secretaria Municipal de Saúde, a qual não foi devidamente pontuada pela banca examinadora, que limitou-se a considerar o período posterior à conclusão da especialização.
Tal interpretação, no entanto, revela-se equivocada, desproporcional e irrazoável, na medida em que a especialização não constitui condição indispensável para o acesso ao cargo pleiteado, bastando a apresentação do diploma de graduação na área.
Tendo a impetrante obtido o título de psicóloga em 2005, possui direito líquido e certa de que a experiência profissional adquirida na Secretaria Municipal de Saúde seja integralmente contabilizada, ressalvado o caso de frações incompletas de tempo, nos termos do que dispõe o item 9.17 do Edital.
Desse modo, restou comprovado que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a pontuação da impetrante, referente aos títulos apresentados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0053284-49.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, TATIANA ZAMPROGNA - RS42126-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A APELADO: NILDA COQUEIRO DE FIGUEREDO Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - BA38787 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÍARIO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu em parte a segurança vindicada, determinando que as autoridades coatoras concedam a pontuação relativa à experiência profissional exercida na Secretaria Municipal de Saúde de Salvador no certame para psicólogo hospitalar regido pelo edital Edital nº 03/2014/EBSERH/MCO/UFBA/ÁREA ASSISTENCIAL. 2.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, na espécie dos autos, porquanto a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH possui autonomia para rever os atos referentes ao concurso público. 3.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Repercussão Geral – Tema 485)”.
Intervenção judicial cabível por violação à juridicidade. 4.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Da mesma forma, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade. 5.
No caso, é desarrazoada a desconsideração do período de experiência da recorrida, tendo em vista que a documentação apresentada à banca examinadora do concurso comprova o exercício das atividades profissionais, em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo jus, por consequência, ao recálculo de pontuação. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELANTE: ALDINE ALVES DA SILVA - BA18668-A, ALICE OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - CE19429-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, TATIANA ZAMPROGNA - RS42126-A, WESLEY CARDOSO DOS SANTOS - DF16752-A .
APELADO: NILDA COQUEIRO DE FIGUEREDO, Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA - BA38787 .
O processo nº 0053284-49.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 09/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2019 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2019 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2019 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2019 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/11/2019 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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29/11/2019 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/11/2019 15:16
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/09/2017 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2017 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/09/2017 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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