TRF1 - 0089463-79.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0089463-79.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0089463-79.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENYS BIL DIAS DE JESUS - DF41047 POLO PASSIVO:LUAN DA SILVA FEITOZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A e FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089463-79.2014.4.01.3400 - [Posse e Exercício, Curso de Formação] Nº na Origem 0089463-79.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária em que se objetiva seja determinada a posse imediata do recorrido no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico — Física, regido pelo Edital n°01/2012.
Em suas razoes recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) que deve-se promover a citação de todos os candidatos aprovados no certame para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico — área Física, sendo nula a sentença proferida; ii) que em nenhum momento do Edital, consta a previsão de que a convocação de nomeação e posse seria publicada por meio do sítio eletrônico do IFB ou da Fundação Universa; iii) que deveria o candidato ter acompanhado periodicamente o Diário Oficial, além de entrar em contato com a Gestão de Pessoas do 1FB para comunicar eventuais alterações dos dados para contato, tendo a administração cumprido fielmente com as regras editalícias.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089463-79.2014.4.01.3400 - [Posse e Exercício, Curso de Formação] Nº do processo na origem: 0089463-79.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, quanto à preliminar de litisconsórcio, na linha do que vem entendendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal Regional Federal já decidiu que é prescindível a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público, na condição de litisconsortes passivos necessários, na medida em que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles.
Nesse sentido tem decidido esta Corte Regional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL Nº 01/2014 TJ/CE.
PROVA OBJETIVA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
QUESTÕES ANULADAS.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada. (...) (AMS 0050242-89.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/02/2024) Grifou-se.
Afasto, pois, a referida preliminar.
Passo a análise do mérito.
Como visto do relatório, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária em que se objetiva seja determinada a posse imediata do recorrido no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico — Física, regido pelo Edital n°01/2012.
Extrai-se dos autos que a homologação final do certame ocorreu na data de 30/04/2012, tendo ocorrido a convocação da recorrido, aprovada na décima posição, tão somente em 23/01/2014.
Após passados alguns dias de sua nomeação, o recorrida teve conhecimento por meio de terceiros que havia sido nomeado.
Não merece reparo a sentença que declarou o direito à nomeação e posse do autor no cargo em referência.
Com efeito, o referido decisum encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação” (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).
A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático.
A sua observância não pode ser apenas formal, devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos.
Verificam-se, a propósito, os seguintes precedentes deste colendo Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO DE LABORATÓRIO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese dos autos, a nomeação do impetrante publicada exclusivamente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre o resultado final do concurso (24/09/2009) e a data da nomeação (29/12/2010), contraria os princípios da publicidade e da razoabilidade, na medida em que não se afigura razoável impor ao candidato a exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial, para tomar ciência de sua convocação.
Precedentes.
II - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.(REOMS 0030302-46.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.63 de 04/07/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DO MPDFT.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PUBLICIDADE.
INRIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE 1.
O autor, aprovado no concurso para o cargo de analista processual do Ministério Público da União, foi nomeado pela Portaria nº 84, publicada em 12.12.2008, Diário Oficial da União de 15.12.2008, mas, como não tomou ciência do ato, teve sua nomeação revogada. 2.
Este Tribunal e a Corte Superior de Justiça têm entendido que, como forma de respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, uma vez que fere à razoabilidade exigir do aprovado em concurso público o acompanhamento diário do Diário Oficial. 3.
Agravo regimental da União improvido.(AGRAC 0003593-42.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.232 de 25/05/2012 - Grifei).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO REALIZADA APENAS VIA DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA À CANDIDATA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No que tange à convocação dos candidatos aprovados em concursos públicos, o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação" (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012).
II - Em respeito aos princípios da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria ter notificado pessoalmente a candidata para a apresentação dos documentos com vistas à posse no cargo para o qual fora devidamente aprovada.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 0017551-31.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1).
Com efeito, considerando o longo intervalo de tempo decorrido entre a publicação do resultado final do concurso e a expedição da portaria de nomeação, período que se estendeu por quase dois anos, o apelante, por medida de cautela, deveria ter adotado medidas adicionais, além da simples publicação no diário oficial, devendo ao menos notificar o candidato diretamente.
No entanto, restringiu-se apenas ao ato formal, o que não atende ao preceito estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0089463-79.2014.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA Advogado do(a) LITISCONSORTE: DENYS BIL DIAS DE JESUS - DF41047 APELADO: LUAN DA SILVA FEITOZA Advogado do(a) APELADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS.
COMUNICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária em que se objetiva seja determinada a posse imediata do recorrido no concurso público para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico — Física, regido pelo Edital n°01/2012. 2. “A publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, porquanto, nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação” (AgRg no RMS 34.211/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 30/11/2012). 3.
No caso, a homologação final do certame ocorreu na data de 30/04/2012, tendo ocorrido a convocação da recorrido, aprovada na décima posição, tão somente em 23/01/2014, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e da publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca do interesse de ser nomeado para o cargo que foi aprovado. 4.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSA , Advogado do(a) LITISCONSORTE: DENYS BIL DIAS DE JESUS - DF41047 .
APELADO: LUAN DA SILVA FEITOZA, Advogado do(a) APELADO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A .
O processo nº 0089463-79.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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10/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 17:45
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 25A
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28/02/2019 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2019 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/06/2018 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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14/11/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/11/2016 20:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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