TRF1 - 1002193-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:42
Juntada de manifestação
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10/07/2025 09:41
Juntada de manifestação
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10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:30
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:15
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002193-18.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WANDERSON IVANIR FERRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros Destinatários: WANDERSON IVANIR FERRI KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - (OAB: GO62434) HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - (OAB: SP323549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
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22/05/2025 15:18
Juntada de manifestação
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06/05/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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06/05/2025 08:56
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:08
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:48
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002193-18.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON IVANIR FERRI Advogados do(a) AUTOR: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549, KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 REU: .UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por WANDERSON IVANIR FERRI, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda, e também dos valores que venha a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
PRELIMINARMENTE a) Da Ilegitimidade passiva 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que o INSS e o FNDE possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a contribuição ao salário-educação. (Vide: STJ - REsp: 1465103 RS 2014/0160936-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/04/2015). 4.
Ademais, insta referir que a Procuradoria da Fazenda Nacional, subscritora da contestação de Id 2172844442, possui competência para responder pelas demandas que versam sobre matéria tributária federal, independentemente do órgão ou autarquia.
DO MÉRITO 5.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 6.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 7.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 8.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 9.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 10.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 11.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 12.
In casu, citada, a requerida manifesta sobre a legalidade da contribuição para o salário educação empregador rural pessoa física, requerendo a improcedência do feito (Id 2172844442). 13.
Restou provado que o autor é empregador rural pessoa física – desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou desprovido de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ativo relacionado com suas respectivas atividades de produtora rural, não se enquadrando no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). 14.
Assim, incontroverso a ausência de CNPJ do autor relacionado ao exercício de sua atividade rural, razão pela qual a contribuição questionada não lhe é exigível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que: “...a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 16.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) declarar a inexigibilidade da contribuição social do salário-educação prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, e nas leis 9.424/1996 e 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, e, consequentemente, determinar que a União deixe de exigi-la do autor; ii) condenar a União a restituir o indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida na forma já mencionada. 18.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento de sentença. 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e intimar a parte autora à apresentar os cálculos devidos; d) intimar a requerida para manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em havendo concordância, expeça-se RPV e intime-se o autor do integral cumprimento, e após, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos; e) havendo discordância quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, concluam-me os presentes para decisão; f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 21.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:46
Juntada de impugnação
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19/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:14
Juntada de contestação
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002193-18.2024.4.01.3507 AUTOR: WANDERSON IVANIR FERRI REU: .UNIAO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de WANDERSON IVANIR FERRI em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002193-18.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERSON IVANIR FERRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYTALO HENRIQUE MARTINS CLAUDINO - SP323549 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, 2.
Considerando que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação e, 3.
Considerando que o valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior aos 60 (sessenta) salários-mínimos, 4.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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19/09/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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