TRF1 - 1004694-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004694-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NETO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO NETO MARTINS DE SOUSA contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 210.840.490-7, DER 14/03/2024, Id. 2130777858), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
O requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Neste caso concreto, verifico que se mostra adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 26/07/1957, conforme documento de identificação (Id. 2130777858 - Pág. 3).
O autor busca o reconhecimento do vínculo trabalhista rural com a empresa VITORIA REGIA INDUSTRIA S/A, entre 01/01/1989 a 18/09/2009, em que teria exercido o cargo de capataz, e que seria fruto de sentença trabalhista homologatória de acordo do processo judicial de nº 1458-2009.106-08-00-5 (Id. 2130777858 - Pág. 22).
Com efeito, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A previsão do dispositivo referido tem o intuito de impedir burla ao sistema previdenciário, evitando-se a criação de vínculos de emprego fictícios com o fito de unicamente obter benefícios; daí porque a situação de dispensa de início de prova material contemporâneo deve ser avaliada cum grano salis.
Sobre o tema, foi assentado no PUIL 293 que dispõe que "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
A qualidade de segurado do falecido não ficou comprovada.
Com a inicial foi juntada aos autos cópia da CTPS do falecido e da reclamação trabalhista ajuizada em face de Gustavo Ferreira Carvalho e Vágner Ribeiro Silva para reconhecimento dos vínculos trabalhistas de 1º.11.2002 a 28.02.2003, no cargo de pedreiro, julgada procedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no indigitado art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes. 4.
No caso, o acordo foi realizado com o pagamento de ínfimo valor e sem início de prova material da atividade de pedreiro alegada. 5.
Não comprovada a qualidade de segurada da falecida, impossível a concessão do benefício de pensão por morte. 6.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0028186-38.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.55 de 27/02/2015).
Inclusive, houve revogação da Súmula nº 31 da TNU, que entendia que “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, a fim de se adequar ao decidido no PUIL 293.
Também, em recentíssimo julgamento do Tema nº 1188, o STJ firmou a tese de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.
No caso, não há nos autos qualquer início de prova material contemporâneo acostado a fim de corroborar o período mencionado na sentença trabalhista homologatória, tampouco houve comprovação de que tenha ocorrido instrução probatória no processo trabalhista.
De qualquer forma a prova testemunhal produzida nos autos foi totalmente insatisfatória, vez que o autor apresentou depoimento pouco detalhado, além de não ter apresentado uma única testemunha que tenha presenciado o labor rural no Estado do Pará.
Portanto, tendo em vista a absoluta ausência o início de prova material e a insubsistente prova testemunhal, é incabível o reconhecimento do aludido vínculo.
Quanto a possíveis períodos como segurado especial, verifico que em relação ao período anterior a 01/01/1989, sequer houve delimitação do suposto período na exordial, na autodeclaração rural (Id. 2130777858 - Pág. 42/43) e mesmo no depoimento pessoal do autor.
Já no período após 18/09/2009, o autor manteve diversos vínculos urbanos junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPIRATINS/TO, descaracterizando completamente sua qualidade de segurado especial.
De todo modo, ainda que fosse reconhecido após tal marco algum período intercalado com o trabalho urbano exercido junto à municipalidade, é evidente que o período seria insuficiente para integralizar a carência mínima do benefício na data do requerimento administrativo.
Portanto, na espécie, a despeito de ter sido implementado a requisito etário, não foram cumpridos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois não comprovado o exercício de atividade rural, a ponto de permitir a soma com os períodos urbanos, estes, por si sós, insuficientes para perfazer a carência.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/06/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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