TRF1 - 1000581-81.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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09/11/2024 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 19:23
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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23/10/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:22
Juntada de réplica
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03/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000581-81.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONIAS GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR LIMA ROCHA - BA63711 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, determino que a ré traga aos autos, no prazo de dez dias, prova de que prestou os esclarecimentos à autora na forma do art. 1º da Resolução nº 4196/2013 do BACEN, bem como cumpriu o disposto na Carta Circular 3594/2013.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 08/11/2024, às 14h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995 Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxOWQ1YTctZGU3Ny00YTIxLWI0MGEtMTc5NjZkODg3YzZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2276ae04ca-de40-4300-881b-4d1e1a23a933%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Cite-se a CAIXA para oferecer contestação escrita ou oral na forma do art. 30 da Lei 9099/1995.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 17:29
Juntada de contestação
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15/02/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADONIAS GOMES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*86-91 (AUTOR)
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09/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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08/02/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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