TRF1 - 1013090-61.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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Polo Passivo
Partes
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013090-61.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013090-61.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA - PA31947-A e JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO - PA33251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1013090-61.2022.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela impetrante, em face de sentença que denegou a segurança na qual objetivava a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.345 de 30 de agosto de 2021, com o o restabelecimento de sua jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem reduzir sua remuneração, nos termos do art. 5º-A da Lei 8.662/93, acrescido pela Lei 12.317/2010.
A apelante alega, em síntese, que exerce o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social, e que seria indevida a majoração de horas em sua jornada de trabalho, diante do teor do art. 5º-A (incluído pela Lei n. 12.317/2010), que fixa a jornada do Assistente Social em 30 horas semanais.
Argumenta, ainda, que o cargo em tela exige graduação concluída em Serviço Social; que abrange atividade privativa de Assistente Social; que seria submetido ao art. 5º-A da Lei 8.662/93 (incluído pela Lei 12.317/2010) e que a Portaria nº 1.347 não seria aplicável, diante da existência de legislação específica.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O mandado de segurança foi impetrado por servidor que ocupa o cargo de analista do Seguro Social do INSS, na função de assistente social, objetivando a redução da carga horária de trabalho para 30 horas semanais, sem diminuição da remuneração, com base na Lei 12.317/2010.
A sentença está fundamentada no fato de que a Lei 12.317/2010 somente se aplica aos profissionais regidos pela CLT e que o art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90 estabelece a jornada específica para os casos em que houver leis especiais.
No caso, em se tratando de servidores do INSS, prevalece a Lei 10.855/2004.
Com razão o MM juiz a quo, pois a Lei 12.317/2010 é originária do Projeto de Lei 1.890/2007, de iniciativa do Poder Legislativo, enquanto o art. 61, §1º, II, “c”, da CF/1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Daí a exegese firmada pela jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que o servidor público estatutário não tem direito à redução de jornada prevista na Lei 12.317/2010, que só se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista.
Confiram-se os precedentes aplicáveis à hipótese dos autos: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/2007.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1298543 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe-128 publicação em 30/06/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS.
REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT.
AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF).
O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados.
Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min.
Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. (...) (RMS n. 35.196/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) (grifado) No caso, a parte autora é servidora pública, portanto, a ele não se aplica a adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista no art. 5º-A da Lei 12.317/2010.
Logo, conclui-se que a sentença vergastada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 43 APELAÇÃO CÍVEL (198)1013090-61.2022.4.01.3900 NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA - PA31947-A, JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO - PA33251 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL DO INSS.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 12.317/2010.
APLICABILIDADE SOMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A impetrante, Analista do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetiva a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.345, de 30 de agosto de 2021, que alterou a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, para que seja restabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem redução em sua remuneração. 2.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário”. (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/05/2018). 3.
Demonstrada ser a hipótese de servidor público, não é possível a aplicação do art. 5º-A da Lei 12.317/2010 para a redução da jornada de trabalho, estando a sentença vergastada em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema, motivo pelo qual não merece reforma. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013090-61.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1013090-61.2022.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: NADIA DE JESUS QUARESMA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA, JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1013090-61.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/11/2024 e termino em 18/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/07/2022 14:47
Juntada de parecer
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07/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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23/06/2022 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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