TRF1 - 1002056-48.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002056-48.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUDICENA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLOVES NASCIMENTO - BA46399 e IGOR CARLOS MARQUES NASCIMENTO - BA75534 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Não foi possível, com base na resposta do perito, precisar a data de início da incapacidade, no entanto, há nos autos relatórios médicos contemporâneos ao ultimo requerimento administrativo, atestando a mesma enfermidade apurada na perícia.
O histórico das perícias administrativas indica que a incapacidade está presente desde 26 de novembro de 2020, sendo essa a DII a ser considerada neste julgamento.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
A parte Autora impugna o laudo pericial, acostando relatórios e laudos médicos que dão conta da sua incapacidade laboral à época da perícia do juízo.
Nesse contexto, tendo em vista o livre convencimento do juiz ao examinar as provas, o laudo pericial do juízo não deve ser analisado isoladamente, sob pena de se transferir ao perito judicial a jurisdição, destoando, portanto, da finalidade da perícia em âmbito judicial: auxiliar o juiz em seu convencimento.
Diante do exposto, considerando todas as provas apresentadas, inclusive a perícia judicial, acolho a impugnação da Autora ao laudo e deixo de considerar as conclusões do perito.
A incapacidade laboral, desta forma, é do tipo tipo permanente, porque é insuscetível de recuperação.
No que tange à questão da alta programada, passo a decidir.
Da Inconstitucionalidade da Alta Programada A chamada alta programada foi instituída inicialmente pela Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, após o golpe parlamentar-midiático que afastou a presidenta legitimamente eleita e reinstituiu no país o desumano regime neoliberal, caracterizado pela extinção de direitos sociais.
Por ela, foi incluído o §8º no art. 60 da Lei nº 8213/1991 com a seguinte redação: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Posteriormente, ainda com a malsinada Medida Provisória em vigor, a matéria foi disciplinada com a mesma redação pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, a qual foi convertida, sem mudança de redação, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.
Ocorre, todavia, que o referido dispositivo legal, ao instituir a chamada alta programada, inexistente na redação original da Lei nº 8213/1991, padece de inconstitucionalidade, por violar o princípio da vedação do retrocesso social.
Com efeito, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei garante a pensão vitalícia ao cônjuge supérstite, seria inconstitucional lei posterior que revogasse tais direitos.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Sendo assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 60 da Lei nº 8213/1991.
Tese da TNU não tem efeito vinculante.
As decisões da TNU não têm efeitos vinculantes, pois não estão previstas no art. 927 do CPC e tampouco as Leis nº 9099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009 disciplinam a matéria.
Assim dispõe o art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Nenhuma palavra, observa-se, sobre Turma Regional de Uniformização ou Turma Nacional de Uniformização.
Cumpre assinalar que Regimento Interno da TNU, elaborado como ato normativo do Conselho da Justiça Federal – órgão que somente tem atribuições administrativas e orçamentárias, conforme art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – não vincula este Juízo natural, órgão constitucional.
Ademais, a TNU não tem competência para apreciar controvérsia sobre matéria constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, pois isso seria usurpação da competência do STF.
Assim, deixo de aplicar o §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, por inconstitucionalidade, e o Tema 164 da TNU, por ausência de força vinculante.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido administrativamente o benefício de Auxílio-Doença em 01/08/2019 e logo convertido em Aposentadoria por Invalidez em 06/08/2019 para o autor.
Desse modo, o caso dos autos se trata de pagamento de valores retroativos que perfazem o momento da cessação do benefício anterior, 22/02/2019 a 01/08/2019, DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das parcelas retroativas que compreendem o lapso temporal de 22/02/2019 a 01/08/2019.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 09/2024, que correspondem a R$ 8.291,66 (oito mil e duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha que segue anexa. ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6024016070 Espécie de Benefício: Auxílio-Doença RMI: Salário-mínimo DIB: 22/02/2019 DIP: 01/08/2019 Valor da Requisição: R$8.291,66 A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
25/07/2022 17:45
Juntada de réplica
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06/07/2022 21:56
Juntada de contestação
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01/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:29
Juntada de documentos diversos
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27/01/2021 17:02
Juntada de impugnação
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04/01/2021 15:24
Juntada de laudo pericial
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14/11/2020 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 10:27
Juntada de resposta
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28/10/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 22:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 01:58
Conclusos para despacho
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18/05/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 14:56
Conclusos para despacho
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10/07/2019 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/07/2019 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2019 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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