TRF1 - 1002751-31.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/11/2024 11:39
Juntada de Informação
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:36
Juntada de recurso inominado
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03/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002751-31.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR - BA52075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 15:22
Juntada de impugnação
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19/07/2022 03:22
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2022 18:55
Juntada de laudo pericial
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03/05/2022 10:58
Perícia agendada
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29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 23:13
Juntada de Certidão
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12/04/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 07:28
Juntada de documento comprobatório
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02/03/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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15/07/2021 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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15/07/2021 05:25
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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