TRF1 - 1000474-76.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
13/02/2025 09:40
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:26
Juntada de cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:38
Juntada de contestação
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01/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000474-76.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE OLIVEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANO CRUZ SANTOS - BA63612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
A parte ré ofereceu embargos declaratórios (ID903564049) à sentença ID 822173548 alegando omissão.
De acordo com a recorrente, a sentença foi omissa por não se manifestar sobre o pedido de desbloqueio da conta da autora.
Em suas contrarrazões, (ID2121828112) a recorrida requereu que seja aplicada multa por litigância de má fé à recorrente porque os embargos declaratórios são meramente protelatórios.
Não assiste razão à recorrente! Embora a sentença não tenha se manifestado expressamente sobre o desbloqueio, trata-se de elementar interpretação de texto em nível de ensino fundamental.
Com efeito, a sentença concluiu pela procedência do pedido porque considerou injustificada a medida de bloqueio adotada pela recorrente.
Assim, embora o dispositivo não tenha condenado à ré na obrigação de fazer, não houve qualquer prejuízo à interpretação, pois a obrigação de fazer seria decorrência lógica da sentença.
Deixo, todavia, de condenar a recorrente por litigância de má fé porque não houve, tecnicamente, condenação na obrigação de fazer.
Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\embargos declaratórios\jef_omiss_rejeita_20 100047476.doc -
28/09/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:53
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:28
Juntada de manifestação
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03/02/2022 08:20
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE JESUS em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:02
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 15:04
Juntada de manifestação
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15/07/2021 16:49
Juntada de contestação
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18/05/2021 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 13:26
Juntada de manifestação
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09/12/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
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08/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2020 16:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 23:02
Juntada de manifestação
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14/05/2020 00:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:31
Conclusos para despacho
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11/04/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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11/04/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/04/2020 09:11
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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