TRF1 - 1001639-61.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001639-61.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA LUIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA HIGA - SP149663, TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA - BA65255 e VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA - BA64981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
A parte autora ofereceu embargos declaratórios (ID2129684955) à sentença ID 2128544351 alegando contradição.
De acordo com a recorrente, a sentença foi contraditória porque, embora na fundamentação tenha reconhecido o direito à devolução em dobro, no dispositivo condenou a ré a pagar apenas os valores cobrados.
Contrarrazões apresentadas (ID2133706378).
Não assiste razão à recorrente! O que a embargante afirma ser contradição é apenas erro de interpretação de texto.
Com efeito, o parágrafo que inaugura o dispositivo começa com a locação prepositiva “face ao exposto”, cujo significado é a continuação de uma ideia anterior.
A referida locução consiste em um elemento conectivo que liga parágrafos dando sentido de conclusão.
Portanto, ao concluir o texto condenando a ré “face ao exposto”, ou seja, em razão da fundamentação anterior, a única conclusão possível é que o ressarcimento dos valores cobrados deve ser em dobro.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\embargos declaratórios\jef_contrad_rejeita_20 100163961.doc -
13/08/2021 15:53
Juntada de réplica
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11/07/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:06
Juntada de contestação
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02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 13:18
Juntada de contestação
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11/05/2021 21:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 21:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/05/2020 11:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/05/2020 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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