TRF1 - 1006586-63.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006586-63.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006586-63.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, Jefferson Ferreira Rodrigues, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006586-63.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS - TO5981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
RAIMUNDA PEREIRA GOMES ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 640.322.008-3, DER 16/08/2022, Id. 1746581552).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 1863518669) esclareceu que a autora é portadora de “CID I50 - Insuficiência Cardíaca” e “CID E149 - Diabetes Mellitus não Especificado”.
Concluiu a perita que, por conta das patologias, a demandante encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 01/07/2022 (quesito “06”), idêntica data reconhecida administrativamente pelo INSS (Id. 1903516191).
Superado o requisito médico, cabe analisar a condição de segurado e carência.
O benefício postulado independe de carência, visto que, conforme quesito “03”, a parte autora é portadora de uma das moléstias descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (cardiopatia grave).
Quanto à qualidade de segurado, alega a parte autora que foi empregada doméstica do empregador “MANUGO HOVSEPIAN NETO”, a partir de 03/01/2022.
Como é cediço, a demonstração do tempo de trabalho é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A fim de comprovar o vínculo a autora acostou aos autos o seguinte início de prova material: CTPS com anotação do vínculo (Id. 1746581548 - Pág. 6 e Id. 1945381179), extrato do FGTS (Id. 1945381181); recibos de pagamento (Id. 1945381185), comprovantes de pagamento do eSocial (Id. 1945381187 e Id. 1945381188); e fotografia (Id. 2128683568).
Noutro viés, a prova oral coligida em Juízo foi firme em demonstrar que, efetivamente, a autora laborou para “MANUGO HOVSEPIAN NETO” a partir de 03/01/2022, até a DII, contando com prova testemunhal realizada pelo próprio empregador, que confirmou a existência do vínculo e assumiu a culpa pelo atraso nos recolhimentos previdenciários.
Ainda, após a expedição de ofício, foram acostados exames admissionais realizados anteriormente à contratação (Id. 2139341106) que comprovam cabalmente a existência do vínculo e também a inexistência de doença preexistente.
Os documentos do CAPS/Araguaína ainda comprovam que a autora não se encontrava em tratamento psiquiátrico regular antes da admissão no emprego (Id. 2135905453, Id. 2136241206 e Id. 2136241345).
Cabe ressaltar, ainda, que a eventual atraso de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registros extemporâneos, não são fatores determinantes para o afastamento do direito do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento. É que, naquela condição, o ônus do recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ficar prejudicado quando não vertida devidamente a contribuição previdenciária pelo responsável legal.
Assim, comprovada a prestação de serviço como empregada doméstica com razoável início de prova material, presumem-se recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas tempestivamente.
Destarte, reputo devidamente comprovado o vínculo da autora como empregada doméstica junto ao empregador “MANUGO HOVSEPIAN NETO”, entre 04/01/2022 e a DII (01/07/2022), sendo certo que havia qualidade de segurado no momento de ocorrência do fato gerador do benefício.
Assim, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente da requerente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
No que tange à DIB, esta deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 16/08/2022, conforme postulado na petição inicial, pois naquela ocasião já estavam atendidos todos os requisitos legais.
A renda mensal será calculada nos termos dos artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com observância das alterações da EC nº 103/2019.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por incapacidade permanente em favor RAIMUNDA PEREIRA GOMES (CPF: *19.***.*08-29), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 16/08/2022 DIP 01/09/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO AUTOR Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o autor para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Promova-se o lançamento de marca de sigilo nos prontuários médicos da autora.
P.R.I.
Araguaína/TO, 28 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/08/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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