TRF1 - 1005078-48.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:39
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005078-48.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
01/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:52
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 20:55
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005078-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA SILVA SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA - TO9467, SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARINA SILVA SOUSA LIMA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho THIAGO SOUSA LIMA em 17/03/2024 (NB 226.736.224-9, DER 03/04/2024, Id. 2133592667).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2133592533, referente ao assento de THIAGO SOUSA LIMA, nascido em 17/03/2024.
No entanto, conforme informações do CNIS atualizado (ora anexado), constato que, no momento do parto, a demandante encontrava-se com vínculo ativo junto à empresa “DOURADO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA” (12/08/2023 a 17/08/2024), sendo que percebeu sua remuneração integral nos 120 (cento e vinte) dias posteriores ao nascimento.
Os recolhimentos como contribuinte individual entre 01/01/2024 e 28/02/2025 indicam inclusive que também houve continuidade do labor de maneira informal.
Portanto, verifico que não houve o afastamento da autora da atividade laborativa durante os 120 (cento e vinte) dias posteriores ao parto (03/2024 a 07/2024), período em que lhe seria devido o salário-maternidade.
Em outros termos, a parte autora continuou a receber salário normalmente, mesmo após o parto.
Assim, a concessão do benefício, em espécie, viola o disposto no art. 71 - C da Lei nº 8.213/91: "Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. " A autora também não acostou qualquer mínima documentação comprobatória que indicasse o afastamento das atividades laborais.
Portanto, o pagamento do benefício pelo INSS geraria duplicidade de recebimento, uma vez que o empregador efetuou o pagamento dos salários durante os 120 (cento e vinte) dias após o parto na forma do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 (o que equivale ao salário maternidade), cabendo a este - empregador - proceder à compensação dos valores pagos à autora, na forma da lei.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA SILVA SOUSA LIMA - CPF: *24.***.*82-30 (AUTOR)
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11/03/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:40
Juntada de documentos diversos
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11/10/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005078-48.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARINA SILVA SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA - TO9467, SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA - TO6480 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Noto que para os recolhimentos no período de 01/01/2024 a 31/05/2024 há indicadores de pendências vinculados à comprovação do efetivo desempenho do exercício laboral (IREC-LC123 e IREC-MEI).
A parte autora não apresentou documento hábil a comprovar seu enquadramento na condição de microempreendora individual, não tendo demonstrado, assim, estar apta a realizar os recolhimentos no percentual de 5% (cinco por cento), conforme art. 21, §2º, II, a, da Lei nº 8.212/91 e Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, faculto a parte autora a oportunidade de fazer prova da regularidade dos recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, nos moldes acima alinhavados, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, a parte autora deverá acostar ainda cópia completa de sua CTPS.
Na sequência, vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/10/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:56
Juntada de manifestação
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09/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 10:24
Juntada de contestação
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15/07/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/06/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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