TRF1 - 1002350-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002350-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. 2.
Conforme indeferimento administrativo do INSS juntado sob ID 2153603294: "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão do não comparecimento para realização do exame médico-pericial." 3.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), fundamento e DECIDO. 4.
A análise do mérito do processo administrativo esteve prejudicada em razão da inércia a parte autora quando chamada a cumprir procedimento médico pericial necessário a análise do benefício requerido. 5.
Apesar das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento do RE 631.240/MG, como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a centralidade do caso concentra-se sobre a existência de um indeferimento qualificado ou, ao menos, potencial.
Não sendo correspondente com a presente demanda, haja vista que a parte autora não cumpriu com a exigência legítima e razoável, pois trata-se de indeferimento forçado. 6.
Em sede de repercussão geral, o aludido recurso extraordinário firmou o entendimento de que o pedido administrativo que "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
Portanto, não restou caracterizado o interesse de agir, pois, ao promover a postulação administrativa, a parte autora não realizou o devido acostamento dos documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS promover o indeferimento administrativo. 7.
Neste sentido, Frederico Amado (2021) preleciona: “Deveras, há várias situações em que os documentos não são apresentados pelo requerente no processo administrativo, embora o INSS tenha emitido a carta de exigência, que não restou atendida no prazo regulamentar.
Posteriormente, há a propositura de ação judicial buscando adentrar ao mérito da causa, sendo que os documento omitidos no processo administrativo apresentados somente a posteriori aparecem no âmbito do processo judicial.
Esse procedimento é conhecido no foro previdenciário como “indeferimento forçado”, devendo o juiz extinguir a demanda judicial sem a análise do mérito por carência de interesse-necessidade de agir.” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 985). 8.
Consequentemente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 9.
Ante ao exposto, JULGO o feito EXTINTO sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI. 10.
Não incidem ônus sucumbenciais. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) 12.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:14
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002350-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002044-22.2024.4.01.3507 .
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante do indeferimento administrativo recente (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). b) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/10/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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