TRF1 - 1079884-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALICE SANCHEZ CUPOLILLO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CEBRASPE em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 18:43
Denegada a Segurança a ALICE SANCHEZ CUPOLILLO - CPF: *73.***.*89-97 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:41
Juntada de manifestação
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13/11/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALICE SANCHEZ CUPOLILLO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1079884-41.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ALICE SANCHEZ CUPOLILLO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE DA SILVA - PR120896 IMPETRADO: Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2152068573 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALICE SANCHEZ CUPOLILLO em face de ato atribuído ao Ministro DE SEGUNDA CLASSE DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA e outro, objetivando “[a] concessão da medida Liminar, para que a impetrante possa realizar as provas discursivas do concurso no município de sua residência concomitante aos demais inscritos ou, subsidiariamente, que lhe seja ofertada a prova em data posterior ao parto”.
Relata, em síntese, classificou-se para a 2ª fase do concurso de admissão à carreira de diplomata, que tem previsão para ocorrer nos dias 12, 13 e 19 e 20 de outubro, na cidade de Curitiba.
Diz que “está com a gravidez em estado avançado e foi desaconselhada por seu médico a viajar até a cidade de Curitiba para realizar as provas da segunda fase do certame, pois estará respectivamente com 35 e 36 semanas de gestação”.
Conta que “...o médico que o longo deslocamento entre a cidade de residência da autora e a cidade de realização do certame (Londrina PR e Curitiba PR) acarretaria risco de parto prematuro ou intercorrências associadas à gravidez avançada, conforme laudo médico anexo”.
Dessa forma, requereu à banca a realização das provas na sua cidade (Londrina/PR) ou, ainda, a realização das provas após o parto e recuperação, pedidos que foram indeferidos.
Defende o direito de proteção à maternidade, bem como que há diversos julgados que, mutatis mutantis, aplicar-se-iam ao caso, restando demonstrado seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas adimplidas – Id. 2151918747. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
No caso em questão, pretende a impetrante que lhe seja aplicada a prova na cidade de Londrina/PR, ou ainda, que esta lhe seja aplicada após o parto e recuperação.
Entendo, contudo, que não resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, pois ausente qualquer previsão editalícia que albergue o seu pedido.
Embora a jurisprudência admita, de forma excepcional, a possibilidade adiamento quando se trata de teste de aptidão física, este não é o caso dos autos.
Possibilitar que a autora realize provas diversas em data diversa colocaria em risco a isonomia do certame, além de criar para a Administração o ônus de elaborar uma nova prova exclusivamente para uma candidata do certame.
Da mesma forma, no edital que rege o certame (Edital nº01/2024 – Id. 2151903036), há a previsão de não aplicação de provas em locais diversos, transcrevo: "12.5.
Não serão aplicadas provas em local, data ou horário diferentes dos predeterminados em edital ou em comunicado" Há que se considerar que não há previsão da realização de provas na cidade em que reside a impetrante e que esta estava ciente das regras do edital quando da inscrição no certame.
Deve-se ressaltar que a Administração considera fatores logísticos para determinar onde serão realizadas as provas, sendo inviável o deferimento de liminar para que a prova seja realizada em local diverso em um curto prazo antes da realização do certame, considerando que devem ser tomadas diversas medidas de segurança, inclusive para garantir o devido sigilo das provas antes de sua aplicação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO liminar.
Notifique-se a autoridade.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Após, ao MPF.
Tudo pronto, façam os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
09/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/10/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 07:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/10/2024 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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