TRF1 - 1007138-91.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:50
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:51
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" 1007138-91.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAYLA CRISTINA ALVES LEAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário.
Após a apresentação de contestação, veio aos autos o pedido de desistência da ação.
Embora a parte requerida tenha sido citada, infere-se, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a inaplicabilidade, ao rito dos Juizados Especiais Federais, do disposto no artigo 485, § 4.º, do CPC.
Igual entendimento foi acolhido no enunciado nº 90 do FONAJE.
De fato, se a inércia da parte pode conduzir à extinção (deixar de comparecer em qualquer ato processual, por exemplo), não se justifica submeter a homologação da desistência à concordância do réu.
Posto isso, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.090/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
20/01/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 12:35
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 20:37
Juntada de pedido de extinção do processo
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de RAYLA CRISTINA ALVES LEAL em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007138-91.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYLA CRISTINA ALVES LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY BRITO DE SOUSA - TO12.186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista incongruências/suspeitas nos documentos apresentados, à semelhança do que ocorre em diversos outros processos patrocinados pelo mesmo causídico, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias acostar aos autos: a) comprovante de cadastro perante a concessionária de energia elétrica Energisa (id 2144911350), e as três últimas contas em seu nome (cadastro 8/96269707-6); b) certidão de nascimento do filho cuja gestação foi noticiada no prontuário médico de id 2144912101 (18 semanas de gestação em 20/01/2019); c) cópia autenticada por servidor do posto de saúde ou cartório da referida ficha médica de id 2144912101.
Após, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:39
Juntada de manifestação
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17/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 22:17
Juntada de contestação
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29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/08/2024 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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