TRF1 - 1002272-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002272-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Fabricio Silva dos Santos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o pagamento do seguro em virtude de acidente de trânsito. 2.
Relatado o essencial, decido. 3.
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, preleciona em seu artigo 19 e parágrafo único o que segue: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” 4.
Infere-se do dispositivo legal que, quem sofreu acidente de trânsito após 15/11/2023, somente terá direito a receber a indenização securitária quando da implantação do novo seguro obrigatório.
Saliente-se que o seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, não há viabilidade de pagamento. 5.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, VI do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância decisória. 7.
Intimem-se. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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