TRF1 - 1002275-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002275-49.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENOR SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
A Caixa Econômica Federal (CEF) alega, em preliminar, a inépcia da inicial, argumentando que essa não respeitou os requisitos do art. 31, do CPC, a saber, exigência de fatos e fundamentos do pedido bem como prova do alegado.
Em análise, a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada, sendo que a ré baseia o seu pedido em argumentos genéricos. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito. 5.
Sem razão portanto.
Indefiro o pedido e recebo a inicial.
DO MÉRITO 6.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 7.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 8.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem ao encontro do artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 9.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 10.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 11.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de transferência indevida de valores oriundos de sua conta-corrente. 12.
Com efeito, alega, na inicial, que é correntista da instituição financeira Caixa Econômica Federal e que, no dia 12/07/2024, recebera uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, solicitando a confirmação de informações pessoais e bancárias, logo após, no mesmo dia, foi realizada 01 (uma) transação (PIX) para conta de pessoa desconhecida pelo autor.
Aduz que a transação causou um prejuízo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo que após a reclamação o banco logrou êxito em restituir apenas o valor de R$ 241,56 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para o autor - referente a valor residual que se encontrava na conta recebedora. 13.
Pelos fatos narrados, pede a condenação em danos materiais e danos morais. 14.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 15.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar. 16.
Outrossim, a legislação destaca que o dever de indenizar não subsiste, também, em caso de culpa exclusiva do consumidor. 17.
Entretanto, não verifico falha no serviço da CAIXA desencadeada por fortuito interno. 18.
Apesar dos argumentos do requerente, verifica-se que ele admite que, por conta própria, informou os dados pessoais a terceiros colaborando com a fraude e quebrando o dever de guarda dos dados. 19.
A TNU assentou o entendimento, na mesma linha do STJ, no sentido de que a "má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária ". (TNU, PEDILEF nº 05176419620114058013, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade, DOU 23/01/2015). 20.
Também neste sentido: EMENTA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA CEF - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS – FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO BANK LINE EM APARELHO PREVIAMENTE CADASTRADO E USO DE LOGIN E SENHAS PESSOAIS – AUSENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CEF - SENTENÇA REFORMADA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF (TRF-3 - RI: 00213413420214036303, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/05/2023) (Destaquei). 21.
Desse modo, a prova produzida nos autos não permite responsabilizar a requerida pela transação impugnada, pois é certo que a operação, com ou sem o consentimento da parte autora, foi realizada por pessoa de posse dos dados do autor, cuja guarda é de sua inteira responsabilidade. 22.
Com efeito, cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha e dos seus dados bancários em aplicativos e em ambientes públicos e privados, não a informando a terceiros, nem validando dispositivos eletrônicos estranhos, tampouco seguindo links suspeitos enviados em aplicativos de mensagens e/ou por SMS por pessoas desconhecidas, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados ou à senha por descuido da cliente. 23.
Conquanto não se negue que acontecimentos desta natureza causem sentimento de frustração na vítima, não vislumbro, no caso, o dever de indenizar da requerida pelos danos materiais sofridos.
Tampouco vislumbro dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela a ser imputado ao banco requerido. 24.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 26.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 27.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 32. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:01
Juntada de impugnação
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002275-49.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:04
Juntada de contestação
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:25
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002275-49.2024.4.01.3507 AUTOR: ADENOR SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:46
Juntada de manifestação
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28/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:13
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADENOR SILVA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002275-49.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENOR SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VIEIRA SARMENTO - GO36748 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) documentos pessoais da parte autora, legíveis. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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27/09/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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