TRF1 - 1014105-52.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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03/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014105-52.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORNET COMERCIO EXTERIOR LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por COLORNET COMERCIO EXTERIOR LTDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando: “a. em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, é medida que se impõe o deferimento da medida liminar para que, inaudita altera parte, determine a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES RELATIVOS À MAJORAÇÃO EXCESSIVA, INCONSTITUCIONAL, DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX, cuja exigência se dá na forma da Portaria M.F. 257/2011 e Instrução Normativa n° 1.158/2011, conforme o entendimento do STF, bem como seja o ente administrativo impedido de obstar o desembaraço de mercadorias importadas, executar quaisquer atos tendentes à exigibilidade nos moldes preconizados pelas normas fustigadas, e não impeça a concessão de Certidões Negativas de Débitos e demais certidões necessárias às atividades da Autora. b. caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecido o direito de recolher referida exação com base na aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, aplicando-se o mesmo percentual às adições, conforme planilha de diferença acostada a estes autos; (...) d. seja a presente, confirmando ou não a antecipação de tutela pleiteada na letra “A”, julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando a inexistência de relação jurídica válida que sujeite a autora à majoração excessiva, inconstitucional, da Taxa de Utilização do SISCOMEX nos moldes da Portaria M.F. 2577/2011 e IN/RFB nº 1.158/2011, reconhecendo-se o direito de recolher referida exação com base na aplicação da Lei 9.716/1998. e. em razão da declaração conforme o pedido acima delineado, seja determinada a restituição dos valores pagos a maior, no total de R$ 70.907,85 (setenta mil novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes às operações dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizadas, por repetição de indébito dos valores; f. em sendo o entendimento de Vossa Excelência consoante ao item “B”, que seja determinada a restituição dos valores pagos a maior, no total de R$ 53.876,42 (cinquenta e três mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), referentes às operações dos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizadas, por repetição de indébito dos valores; G.
Subsidiariamente, não sendo possível as restituições pleiteadas conforme itens “E” e “F”, requer seja determinada a compensação das diferenças decorrentes das operações dos últimos 05 (cinco) anos, em dobro, com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal do Brasil.” A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa é pessoa jurídica de direito privado voltada ao comércio varejista, inclusive importação e exportação de mercadorias, razão pela qual executa operações diversas e acessa frequentemente o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); - em razão do uso do referido sistema, é obrigada a pagar a Taxa de Utilização do SISCOMEX, a qual incide sobre cada Declaração de Importação registrada no sistema; - referida taxa foi instituída pela Lei nº 9.716/1998, porém por meio do artigo 1º da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda, de 20 de maio de 2011, a taxa de utilização do SISCOMEX foi reajustada, passando de R$30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por Declaração de Importação, o que representa um aumento superior a 500%; - o reajuste exacerbado presente na aludida portaria, contraria o preceito constitucional da reserva legal, o qual veda a majoração de tributo por meio de ato expedido pelo poder executivo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção ao Despacho id. 6787889, a parte autora emendou a petição inicial complementando a sua qualificação, id. 8517024.
A União/Fazenda Nacional apresentou manifestação prévia id. 341500870 deixando de contestar em relação a tal matéria já definida pela jurisprudência do STF, que declarou a inconstitucionalidade, resguardando a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período, requer que seja afastada a condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02.
Vieram os autos conclusos.
Decido A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 para subsidiar a utilização deste sistema.
Foram fixados os valores de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação (DI) e R$10,00 (dez reais) para cada adição à declaração de importação, conforme consta dos incisos I e II do art. 3º da referida lei.
Contudo, o art. 3º, § 2º, delega o reajuste anual da taxa ao Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e investimentos no SISCOMEX, nos seguintes termos: “Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX”.
Em razão disso, a taxa teve os valores reajustados pela Portaria MF nº 257/2011 para R$185,00 por declaração de importação (DI) e R$29,50, para cada adição à declaração de importação.
A Portaria entrou em vigor em 23 de maio de 2011.
A questão controvertida diz respeito se essa majoração poderia ser feita por um ato infralegal, qual seja, a Portaria 257/2011 e se os percentuais seriam legais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.258.934-SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário em 09.04.2020, firmou a seguinte tese de observância obrigatória com trânsito em julgado 10.11.2020: “a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.” Nesse contexto, a União reconhece que a parte autora faz jus à repetição do montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX que ultrapasse a correção monetária do valor fixado em lei para a exação, sendo que o índice oficial de correção que entende aplicável à espécie é o IPCA.
Por fim, é válido ressaltar que o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional impõe o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, em que pese se tratar de verba alimentar, a teor do § 14 do art. 85 do CPC.
A isenção do pagamento da verba sucumbencial pela Fazenda encontra previsão expressa no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, tratando-se de norma especial que derroga a geral, no caso o CPC.
Ademais, a regra prevista no art. 90 do CPC/2015, de que a parte que reconhece a procedência do pedido deve ser condenada em honorários, já existia no art. 26 do CPC/73 e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
Pedido de restituição e/ou compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO do pedido feito pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC e DECLARO o direito da parte autora à compensação/restituição do indébito tributário referente ao montante pago a título de taxa de utilização do SISCOMEX, glosando-se o montante que ultrapasse a atualização monetária do valor da taxa fixada na Lei nº 9.716/98, com correção monetária pelo IPCA a partir de 27/11/2011 até a data do efetivo pagamento e com a limitação para atualização prevista pela Lei nº 9.716/1998.
Para a repetição do indébito devem ser respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Considerando o reconhecimento do pedido, deixo de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
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28/09/2020 21:26
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 16:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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18/09/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:17
Conclusos para decisão
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31/03/2020 09:16
Juntada de Certidão
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02/08/2019 16:05
Juntada de Certidão
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18/02/2019 18:25
Juntada de manifestação
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18/02/2019 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2019 16:33
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2018 14:41
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2018 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 16:19
Conclusos para despacho
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19/07/2018 16:18
Juntada de Certidão
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19/07/2018 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/07/2018 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/07/2018 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2018 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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