TRF1 - 0009469-69.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009469-69.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009469-69.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMERICAN VIRGINIA TABACOS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP57203-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009469-69.2005.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por American Virginia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0009469-69.2005.4.01.3900 (2005.39.00.009479-0), movido pela referida impetrante contra ato do Delegado da Receita Federal em Belém/PA, denegou a segurança pleiteada.
Na origem, a impetrante postulava a desconstituição dos efeitos dos Decretos n. 3.070/99 e 4.544/02, que tratam da fixação das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre a comercialização de cigarros.
A impetrante alegava que tais normas criavam um regime de tributação que favorecia grandes multinacionais do setor, em violação aos princípios da isonomia e da legalidade tributária, previstos no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos arts. 46 e 47.
Requeria, portanto, que a tributação incidente sobre os produtos da impetrante fosse ajustada proporcionalmente ao preço de venda de R$ 1,20 por maço, em linha com o praticado por suas concorrentes.
A sentença proferida pelo juízo de origem indeferiu a segurança sob o fundamento de que a alteração das alíquotas do IPI, por meio de decretos, é competência do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Federal (art. 153, IV e § 1º), não havendo, portanto, usurpação de competência legislativa.
Além disso, a sentença destacou que a concessão da segurança representaria uma inovação no ordenamento jurídico, o que violaria o Princípio da Separação dos Poderes.
A impetrante interpôs recurso de apelação argumentando que o sistema de alíquotas do IPI prejudica a competitividade de empresas menores, como a sua, em benefício das multinacionais, e que os decretos questionados violam o princípio da isonomia.
Pede, assim, a reforma da sentença e a concessão da segurança, para que a tributação seja ajustada de forma proporcional ao valor de venda de seus produtos.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que os decretos impugnados encontram-se em conformidade com a legislação tributária, sendo a fixação de alíquotas uma prerrogativa legítima do Poder Executivo.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região emitiu parecer pelo improvimento do recurso, argumentando que os fundamentos da sentença de primeira instância são consistentes e encontram respaldo no ordenamento jurídico.
A Procuradoria enfatizou que a concessão da segurança implicaria inovação indevida, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009469-69.2005.4.01.3900 V O T O A apelação interposta pela American Virginia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda. objetiva a reforma da sentença que denegou a segurança, mediante a qual a impetrante busca afastar os efeitos dos Decretos n. 3.070/99 e 4.544/02, alegando que a forma de tributação adotada seria inconstitucional e violadora dos princípios da legalidade e da isonomia.
A impetrante pleiteia que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre seus produtos seja calculado proporcionalmente ao valor de venda de R$ 1,20 por maço, em linha com o que considera ser praticado por suas concorrentes.
Legalidade dos Decretos n. 3.070/99 e 4.544/02 A questão central da apelação envolve a legalidade dos decretos que regulam o IPI incidente sobre cigarros.
A impetrante sustenta que a fixação de alíquotas específicas, por meio dos referidos decretos, teria alterado indevidamente a base de cálculo do imposto, em violação ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição.
Segundo a recorrente, tal alteração deveria ser feita exclusivamente por lei, e não por decreto.
Contudo, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações análogas, é no sentido de que os decretos que fixam as alíquotas do IPI sobre cigarros são constitucionais e legais, estando amparados pela Lei n. 7.798/89, a qual delega ao Poder Executivo a competência para estabelecer as alíquotas por classe de produtos, inclusive cigarros.
Essa delegação legislativa é expressamente permitida pela Constituição, no art. 153, § 1º, que autoriza o Executivo a modificar as alíquotas do IPI, respeitados os limites estabelecidos em lei.
Nesse ponto, cabe mencionar o precedente do STJ no AgInt no REsp n. 1.412.752 - SP, que tratou da legalidade das alíquotas específicas de IPI sobre cigarros.
No referido julgado, o Tribunal concluiu que a utilização de alíquotas fixas, estabelecidas por decreto, visa a facilitar a arrecadação e evitar a evasão fiscal em um setor historicamente sensível.
O uso dessa técnica de tributação está alinhado ao princípio da legalidade, uma vez que a própria lei autoriza o ajuste das alíquotas pelo Executivo, sem que isso signifique alteração indevida da base de cálculo do tributo.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI.
CIGARROS.
ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS.
ART. 1º, § 2º, B, DA LEI 7.798/89.LEGALIDADE DOS ATOS INFRALEGAIS: DECRETOS 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 128, 459, 460, DO CPC/73.
SÚMULA 284/STF.
ART. 2º, § 3º, DA LICC.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 97, § 1º, II E IV, DO CTN.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
TEMA 324, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RAZÕES DE DECIDIR QUE SE APLICAM, POR SIMILITUDE, AO CASO CONCRETO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 395.
FALTA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado pela parte ora agravante, visando desobrigá-la do recolhimento do IPI incidente sobre cigarros, pelo regime fixo estabelecido pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007, ao fundamento de que a tributação é inconstitucional e ilegal.
Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal Regional Federal.
II.
Em relação ao art. 535, do CPC/73, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte então recorrente.
Na forma da jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF 3ª/Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.III.
Quanto à alegação de violação aos arts. 128, 459, 460, do CPC/73, é de rigor a aplicação do teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, reiterando, nos presentes agravos, genéricas alegações que evidenciam o mero descontentamento com o resultado do julgado.IV.
Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 2º, § 3º, da LICC, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").V.
A despeito de indicar violação à dispositivo infraconstitucional, toda a fundamentação de que se vale a parte recorrente para justificar o malferimento das normas tidas como violadas (art. 97, § 1º, II e IV, do CTN) encontram supedâneo em razões constitucionais, de modo que é inviável à esta Corte, em sede recurso especial, conhecer de tais violações, sob pena de afronto à competência do Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário, o qual, a propósito, foi interposto e admitido, na origem.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal aferir, inclusive, se as ofensas são meramente reflexas, como afirma a parte ora agravante.
O mesmo se aplica aos seguintes tópicos das razões recursais: "III. 3 Violação, pelas normas atacadas, dos princípios da capacidade contributiva e, pois, do princípio da isonomia";"III. 4 Violação, pelas normas atacadas, do art. 146, III, da CF", e;" VI A QUESTÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE".VI.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 602.917/RS, no regime da repercussão geral (Tema 324), atestou a compatibilidade da fixação de alíquotas do IPI por valores fixos por meio de decreto, analisando especificamente a higidez do art. 3º da Lei 7.798/89, e os sucessivos decretos que a regulamentaram, com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Esta forma de tributação guarda semelhança com a controvertida dos autos, conforme se infere dos arts. 1º e 2º do revogado Decreto 3.070/99, sistemática foi mantida pelos arts. 153 a 155 do Decreto 4.544/02.Assim, tenho que a conclusão do STF, no sentido da compatibilidade com a Constituição e o CTN, da fixação de IPI por valor fixo, via Decreto, com fundamento nas Lei 7.798/89 e 8.218/91, igualmente se aplica aos cigarros, mormente porque, aqui, o valor do imposto também foi fixado com base em classes, sem representar, com fidelidade, o valor da operação, o que foi reputado legítimo, conforme se infere das seguintes fundamentações do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator para o acórdão:"Essas 'classes de valores', portanto, surgem como valor de referência para a base de cálculo do imposto, e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal.
Ou seja, a Fazenda Nacional utiliza-se de valores préfixados para enquadramento do produto, retirando do contribuinte a possibilidade de manipulação dos preços da operação.(...) Conclui-se, portanto, que a Lei 7.798/1989, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União, bem como evitar a sonegação fiscal.
Conforme mencionado, o artigo 146, III, 'a', da Constituição Federal instituiu que compete à lei complementar definir a base de cálculo de impostos previstos na CF/1988.
O Código Tributário Nacional, por sua vez, cuidou de estabelecer a base de cálculo do IPI como sendo 'o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria'.
Diversamente do alegado pela parte recorrida, esse sistema de classes de valores não foi criado à margem das normas legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Quanto à reserva legal no âmbito do direito tributário, a doutrina tradicional aponta que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja nos aspectos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja nos aspectos consequentes da norma (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulado por lei em sentido estrito. (...) Ocorre que tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm, em determinados casos, empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. (...) No caso concreto, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria 'valor da operação' para fins de definição da base de cálculo do IPI.
A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de 'valor da operação' para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago.
Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN.
Some-se, ainda, que o § 1º do artigo 3º estipulou o limite a ser observado pelo ato infralegal: Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
E mais: mesmo que tivesse ocorrido alteração da base de cálculo do tributo, ainda assim a lei não estaria eivada de inconstitucionalidade.
Tratando-se do IPI, as alíquotas e bases de cálculo estão umbilicalmente vinculadas, de forma que a alteração de uma, necessariamente repercutirá na outra.Assim, em uma interpretação sistemática, podemos concluir que, quando a Constituição permitiu a alteração de alíquotas do IPI pelo Poder Executivo, houve outorga implícita da possibilidade de alteração da base de cálculo. (...) Assim, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria.Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei 8.218/1991, que ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. (...) Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado).
Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN (HAMILTON DIAS DE SOUZA, Tributação específica.
São Paulo: Quartier Latin, 2007. pag. 231).Não percamos de vista, ainda, que a profunda dificuldade de arrecadação, nos moldes originais, causa enorme prejuízo à coletividade, podendo elevar a carga dos demais tributos.
Segundo informa a recorrente, dentre os tributos federais, a arrecadação do IPI só é menor que a do Imposto de Renda.
Dessa forma, Sr.
Presidente, entendo que é perfeitamente possível a instituição valores pré-fixados do IPI, nos termos da Lei 7.798/1989, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas à compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo, haja vista que restou demonstrada a ineficiência do sistema ad valorem, que resultou em distorção de preços de venda com o escopo de frustrar a tributação do IPI."VII.
Dispõe o art. 1º, § 2º, b, da Lei 7.798/89:"Art. 1º.
Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II. § 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá: a) aumentar, até sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. b) excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo; c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN; d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única".
Como se nota, a Lei facultou ao Poder Executivo, notadamente via Decreto, incluir outros produtos no regime especial de tributação inicialmente previstos apenas para as bebidas, razão pela qual as normas infralegais contestadas encontram nela fundamento de validade. É de se ressaltar a legitimidade da aplicação do mesmo regime de tributação das bebidas aos cigarros - o que ocorre, por exemplo, no âmbito do PIS/COFINS, submetidos à sistemática monofásica de tributação -, em razão das semelhantes condições de mercado dos produtos, que dificultam sobremodo a fiscalização quando a tributação se dá ad valorem, observações que constam, aliás, da Exposição de Motivos da MP 69/89, convertida na Lei 7.798/89.
Com efeito, não prospera as alegações da parte agravante no sentido de que"o IPI mediante alíquota ad valorem e específica (fixo), ou seja, a chamada tributação mista, em relação a cigarro só passou a existir legalmente a partir da Edição da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011".VIII.
Finalmente, não vejo razões para suspender o julgamento do presente agravo interno até o julgamento final da ADI 395, que tramita na Suprema Corte, uma vez que, conforme narra a própria parte agravante, o objeto daquela ação está circunscrito ao"cancelamento sumário de registro especial de fabricante de cigarro, por inadimplemento de tributo", enquanto a presente causa versa apenas sobre a legalidade da base de cálculo do IPI, instituída pelos Decretos 3.070/99, 4.544/2002 e 6.072/2007.IX.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1412752 SP 2013/0346472-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Assim, está claro que a fixação de alíquotas do IPI por meio de decreto, nos termos dos decretos questionados, é plenamente constitucional e amparada pela legislação em vigor.
A delegação para a alteração das alíquotas do IPI não contraria o princípio da legalidade, já que a Constituição e a legislação tributária autorizam o Executivo a proceder dessa forma.
Princípio da Isonomia e Capacidade Contributiva Outro ponto relevante levantado pela apelante é a alegada violação ao princípio da isonomia, com o argumento de que a forma de tributação aplicada favorece as grandes multinacionais do setor, prejudicando empresas menores, como a sua.
No entanto, a aplicação de alíquotas fixas para o IPI sobre cigarros tem justamente o objetivo de uniformizar o tratamento tributário entre os contribuintes e coibir práticas de evasão fiscal, garantindo a igualdade de condições na tributação do setor.
O sistema de alíquotas fixas, ao contrário do que alega a impetrante, é uma medida legítima para assegurar a capacidade contributiva de cada contribuinte, pois ajusta a tributação de acordo com as classes de produtos, com base em valores estabelecidos para o mercado.
Conforme destacado pelo STJ, o uso de valores fixos para a tributação de produtos como os cigarros não implica em tratamento desigual ou injusto, mas sim em uma medida que visa a proteger a concorrência leal e garantir a justiça fiscal no setor.
O critério utilizado para a tributação respeita o princípio da seletividade, aplicável ao IPI, conforme previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição, que autoriza a incidência de alíquotas diferenciadas em função da essencialidade dos produtos.
Portanto, não há falar em violação ao princípio da isonomia ou da capacidade contributiva, visto que o sistema tributário adotado para os cigarros está em consonância com a Constituição e com os princípios tributários aplicáveis.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009469-69.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009469-69.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMERICAN VIRGINIA TABACOS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP57203 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE DECRETOS N. 3.070/99 E 4.544/02.
IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTAS FIXAS PARA O IPI SOBRE CIGARROS.
LEGALIDADE.
DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO.
LEI N. 7.798/89.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
APELAÇAO DESPROVIDA. 1.
A apelação interposta visa à reforma da sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, a qual buscava afastar os efeitos dos Decretos n. 3.070/99 e 4.544/02, argumentando que a forma de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros seria inconstitucional, por violar os princípios da legalidade e da isonomia. 2.
Os decretos que estabelecem alíquotas fixas para o IPI sobre cigarros estão amparados pela Lei n. 7.798/89, a qual delega ao Poder Executivo a competência para fixar as alíquotas do imposto.
Tal delegação é permitida pela Constituição Federal, nos termos do art. 153, § 1º, que autoriza o Executivo a modificar as alíquotas, observados os limites previstos em lei. 3.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legalidade da fixação de alíquotas específicas para o IPI sobre cigarros, com o objetivo de evitar a evasão fiscal e facilitar a arrecadação, conforme precedente no AgInt no REsp n. 1.412.752/SP. 4.
O sistema de tributação adotado, por meio de alíquotas fixas, não viola o princípio da legalidade, uma vez que se encontra devidamente regulamentado pela legislação vigente e visa à uniformização do tratamento tributário no setor de cigarros. 5.
A aplicação de alíquotas fixas não representa violação ao princípio da isonomia, pois tem o objetivo de garantir a concorrência leal e adequar a tributação à capacidade contributiva dos diferentes contribuintes, ajustando o valor do imposto conforme as classes de produtos. 6.
O princípio da seletividade, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, é respeitado, uma vez que o sistema tributário permite a incidência de alíquotas diferenciadas conforme a essencialidade dos produtos. 7.
Apelação desprovida; Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMERICAN VIRGINIA TABACOS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP57203 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0009469-69.2005.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 22:32
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 22:32
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 22:31
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 15:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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09/07/2008 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/07/2008 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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04/07/2008 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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03/07/2008 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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03/07/2008 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/07/2008 17:54
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/06/2008 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2030988 PARECER DO MPF
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30/06/2008 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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23/06/2008 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/06/2008 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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