TRF1 - 1002174-12.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de NILDA ROSA MACIEL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de NILDA ROSA MACIEL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002174-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA ROSA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por NILDA ROSA MACIEL em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
EXAME DE MÉRITO 3.
A requerente comparece aos autos manifestando-se pela redesignação de audiência de instrução em julgamento informando acerca da impossibilidade de assegurar a produção da prova testemunhal (ID 2160212941). 4.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente dispõe, em seu artigo 362, caput e inciso II, que a audiência poderá ser adiada: (...) II se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. 5.
Ainda que se tratando de benefício previdenciário cuja produção de prova testemunhal é imprescindível para a corroboração da prova material (súmula 149).
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição para produzir provas capazes de corroborar os fatos constitutivo de seu direito pertence à postulante. 6.
Em análise preliminar aos autos, verifico que, proferida decisão de designação da sessão de conciliação, instrução e julgamento, fora concedido a autora prazo hábil capaz de diligenciar e garantir a produção da prova que lhe incumbe haja vista que a autora tomou ciência da decisão designando a audiência na data de 09/10/2024. 7.
Lado outro, o art. 1000, do CPC/15, caput e parágrafo único, dispõe, respectivamente, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e que considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 8.
Nesse sentido, ainda em se tratando de produção de prova imprescindível ao pleiteado pela postulante, a apresentação do requerimento deu-se em momento inoportuno, quando já decorrido o prazo para recurso da decisão instrutória e somente em minutos antes da realização da audiência.
Portanto, a redesignação resultaria tão somente em retardamento imotivado da presente marcha processual, especialmente quando considerada a ausência de motivo plausível para o acolhimento do pleito apresentado e a desídia da autora em executar as diligências que lhe incumbem. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de redesignação de sessão de conciliação, instrução e julgamento. 10.
Considerando a imprescindibilidade de prova testemunhal para o reconhecimento do exercício laboral rurícola, visto que os documentos coligidos a título de prova material não são suficientes, por si só, para o atendimento ao aludido critério exigido à concessão do benefício previdenciário almejado, extingo o processo sem julgamento do mérito.
DISPOSTIVO 12.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito. 13.
Não incidem ônus sucumbenciais. 14.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:53
Juntada de manifestação
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26/11/2024 14:45
Juntada de manifestação
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13/11/2024 10:34
Juntada de impugnação
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04/11/2024 22:03
Juntada de contestação
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14/10/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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10/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002174-12.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDA ROSA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 15:00 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/09/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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